Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFASTAMENTO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A desconsideração inversa da personalidade jurídica e a fraude à
execução possuem efeitos jurídicos distintos: na fraude à execução,
declara-se a ineficácia da alienação perante o exequente, sem
inclusão da pessoa jurídica no polo passivo e sem responsabilização
patrimonial ampla (CPC, art. 792, § 1º).
- No caso, o reconhecimento de que os fatos adotados pelas
instâncias ordinárias como razões de decidir configuram fraude à
execução, e não autorizam a desconsideração inversa da personalidade
jurídica, resulta na ilegitimidade da pessoa jurídica para integrar
o polo passivo da execução e no consequente indeferimento do pedido
de desconsideração.
- Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, indeferido o
pedido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
são devidos honorários sucumbenciais, a serem fixados por equidade,
em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFASTAMENTO.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO.
1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica e a fraude à
execução possuem efeitos jurídicos distintos: na fraude à execução,
declara-se a ineficácia da alienação perante o exequente, sem
inclusão da pessoa jurídica no polo passivo e sem responsabilização
patrimonial ampla (CPC, art. 792, § 1º).
2. No caso, o reconhecimento de que os fatos adotados pelas
instâncias ordinárias como razões de decidir configuram fraude à
execução, e não autorizam a desconsideração inversa da personalidade
jurídica, resulta na ilegitimidade da pessoa jurídica para integrar
o polo passivo da execução e no consequente indeferimento do pedido
de desconsideração.
3. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, indeferido o
pedido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
são devidos honorários sucumbenciais, a serem fixados por equidade,
em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2648077 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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