Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE
LOCAÇÃO. PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS.
LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de
negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua
fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal, aplicada por analogia.
- O prejuízo a ensejar a nulidade dos atos processuais não se
presume, devendo ser efetivamente demonstrado pela parte interessada
por força do princípio da instrumentalidade das formas, o que não se
verifica no caso dos autos.
- O protesto de título executivo extrajudicial, como o contrato de
locação é legalmente caracterizado, é devido quando a obrigação
expressa no título for líquida, certa e exigível.
- Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a
partir da tese de que o contrato de locação representa obrigação
líquida e de que tal discussão foi superada no julgamento dos
embargos do devedor, seria necessária a análise de fatos e de provas
dos autos, o que é inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula
nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATO DE
LOCAÇÃO. PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS.
LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de
negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua
fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal, aplicada por analogia.
3. O prejuízo a ensejar a nulidade dos atos processuais não se
presume, devendo ser efetivamente demonstrado pela parte interessada
por força do princípio da instrumentalidade das formas, o que não se
verifica no caso dos autos.
4. O protesto de título executivo extrajudicial, como o contrato de
locação é legalmente caracterizado, é devido quando a obrigação
expressa no título for líquida, certa e exigível.
5. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a
partir da tese de que o contrato de locação representa obrigação
líquida e de que tal discussão foi superada no julgamento dos
embargos do devedor, seria necessária a análise de fatos e de provas
dos autos, o que é inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula
nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.