STJ — 2665067

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a00782306ecee3b0c0d9e2db8476e8f2aed4bf5e59dc87eab9de682815e40d88

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 100, IV, "D", DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prestação jurisdicional mostrou-se suficiente: o órgão julgador enfrentou, de modo claro e motivado, as questões essenciais, inclusive em embargos de declaração, afastando omissão e fundamentação aparente; inconformismo não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  2. A aplicação do art. 100, IV, "d", do CPC/1973 foi adequada: o Tribunal de origem assentou o foro do lugar de cumprimento da obrigação em São Paulo/SP com base na execução contratual a partir da sede das rés e nos elementos dos autos, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
  3. As alegações do agravante demandam nova interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre o local de cumprimento da obrigação, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; a distinção entre revaloração jurídica e revolvimento fático-probatório não afasta tais limitações quando a modificação da conclusão pressupõe alteração da moldura fática fixada.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 100, IV, "D", DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prestação jurisdicional mostrou-se suficiente: o órgão julgador enfrentou, de modo claro e motivado, as questões essenciais, inclusive em embargos de declaração, afastando omissão e fundamentação aparente; inconformismo não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A aplicação do art. 100, IV, "d", do CPC/1973 foi adequada: o Tribunal de origem assentou o foro do lugar de cumprimento da obrigação em São Paulo/SP com base na execução contratual a partir da sede das rés e nos elementos dos autos, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. As alegações do agravante demandam nova interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre o local de cumprimento da obrigação, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; a distinção entre revaloração jurídica e revolvimento fático-probatório não afasta tais limitações quando a modificação da conclusão pressupõe alteração da moldura fática fixada. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.