Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 100, IV, "D", DO
CPC/1973. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prestação jurisdicional mostrou-se suficiente: o órgão julgador
enfrentou, de modo claro e motivado, as questões essenciais,
inclusive em embargos de declaração, afastando omissão e
fundamentação aparente; inconformismo não caracteriza ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
- A aplicação do art. 100, IV, "d", do CPC/1973 foi adequada: o
Tribunal de origem assentou o foro do lugar de cumprimento da
obrigação em São Paulo/SP com base na execução contratual a partir
da sede das rés e nos elementos dos autos, em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- As alegações do agravante demandam nova interpretação de
cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório para
infirmar a conclusão sobre o local de cumprimento da obrigação, o
que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; a distinção entre
revaloração jurídica e revolvimento fático-probatório não afasta
tais limitações quando a modificação da conclusão pressupõe
alteração da moldura fática fixada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 100, IV, "D", DO
CPC/1973. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A prestação jurisdicional mostrou-se suficiente: o órgão julgador
enfrentou, de modo claro e motivado, as questões essenciais,
inclusive em embargos de declaração, afastando omissão e
fundamentação aparente; inconformismo não caracteriza ofensa aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A aplicação do art. 100, IV, "d", do CPC/1973 foi adequada: o
Tribunal de origem assentou o foro do lugar de cumprimento da
obrigação em São Paulo/SP com base na execução contratual a partir
da sede das rés e nos elementos dos autos, em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. As alegações do agravante demandam nova interpretação de
cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório para
infirmar a conclusão sobre o local de cumprimento da obrigação, o
que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ; a distinção entre
revaloração jurídica e revolvimento fático-probatório não afasta
tais limitações quando a modificação da conclusão pressupõe
alteração da moldura fática fixada.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.