STJ — 2380771

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d24ced398ef6118d2e2a799b9fb51fc2a9bb9c3907400acb33d52cf056fd6e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1447565
Número de registro na fonte
202301772550
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2380771 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3d24ced398ef6118d2e2a799b9fb51fc2a9bb9c3907400acb33d52cf056fd6e3. SHA-256 do comentário: 6be4e3addb3743bf45fa899a042ea7908b5d7c4712c56a5cdd5fd172ee15461d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Obrigação propter rem: a dívida que segue o imóvel

Tema documentado no texto da fonte

Na obrigação pessoal comum, responde quem contraiu a dívida. Na propter rem, a lógica se inverte: a obrigação adere à coisa e transfere-se automaticamente a quem adquire a titularidade, independentemente de ter dado causa ao débito. É por isso que se diz que ela é 'ambulatória' — caminha junto com o bem. O adquirente que paga débitos anteriores pode, é claro, buscar ressarcimento do antigo proprietário em ação própria, mas perante o credor da coisa ele responde.

Trecho de Obrigação propter rem: a dívida que segue o imóvel · A dívida que acompanha o bem, não a pessoa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacao, propter.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e66b7d73f5d4b8192646bd7b96800ae7a74b4c137f05e48d9b6212976db13482
  • Registro documental: 3d24ced398ef6118d2e2a799b9fb51fc2a9bb9c3907400acb33d52cf056fd6e3
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao art. 1.013 do CPC, aos arts. 502, 503, 508 e 1.002 do CPC, por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora sobre unidade imobiliária, em execução de despesas condominiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, reconheceu a ilegitimidade passiva na execução, extinguiu o processo com base no art. 485, VI, do CPC e determinou o cancelamento da penhora. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os embargos de terceiro e manter a penhora da unidade condominial por se tratar de obrigação propter rem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 1.013 do CPC por "decisão-surpresa" e extensão do efeito devolutivo; (iii) saber se o acórdão desrespeitou a coisa julgada e a força vinculante dos capítulos não impugnados, com violação dos arts. 502, 503 e 508 do CPC; (iv) saber se ocorreu trânsito em julgado do capítulo de extinção da execução, com aplicação do art. 1.002 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária examina, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 7. Inexiste violação ao princípio da não surpresa, pois o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem decorre diretamente da legislação aplicável e da natureza jurídica da obrigação condominial, incidindo a súmula n. 83 do STJ 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e restando prejudicado o dissídio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Em débitos condominiais, a penhora da unidade é legítima pela natureza propter rem, à luz do art. 1.345 do CC, sem violação ao art. 1.013 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à jurisprudência, o que impede o conhecimento por dissídio jurisprudencial. 4. Não há violação aos arts. 502, 503, 508 e 1.002 do CPC quando a manutenção da penhora decorre da natureza propter rem dos débitos condominiais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022, 1.013, 502, 503, 508, 1.002, 1.029 § 1º e 85 § 11; CC, art. 1.345; CF, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 568; STF, Súmula n. 735; STJ, REsp n. 2.138.803/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.707.505/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.103/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE UNIDADE CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA E EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao art. 1.013 do CPC, aos arts. 502, 503, 508 e 1.002 do CPC, por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora sobre unidade imobiliária, em execução de despesas condominiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, reconheceu a ilegitimidade passiva na execução, extinguiu o processo com base no art. 485, VI, do CPC e determinou o cancelamento da penhora. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os embargos de terceiro e manter a penhora da unidade condominial por se tratar de obrigação propter rem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 1.013 do CPC por "decisão-surpresa" e extensão do efeito devolutivo; (iii) saber se o acórdão desrespeitou a coisa julgada e a força vinculante dos capítulos não impugnados, com violação dos arts. 502, 503 e 508 do CPC; (iv) saber se ocorreu trânsito em julgado do capítulo de extinção da execução, com aplicação do art. 1.002 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária examina, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 7. Inexiste violação ao princípio da não surpresa, pois o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem decorre diretamente da legislação aplicável e da natureza jurídica da obrigação condominial, incidindo a súmula n. 83 do STJ 8. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e restando prejudicado o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Em débitos condominiais, a penhora da unidade é legítima pela natureza propter rem, à luz do art. 1.345 do CC, sem violação ao art. 1.013 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está alinhado à jurisprudência, o que impede o conhecimento por dissídio jurisprudencial. 4. Não há violação aos arts. 502, 503, 508 e 1.002 do CPC quando a manutenção da penhora decorre da natureza propter rem dos débitos condominiais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022, 1.013, 502, 503, 508, 1.002, 1.029 § 1º e 85 § 11; CC, art. 1.345; CF, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 568; STF, Súmula n. 735; STJ, REsp n. 2.138.803/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.707.505/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.932.103/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.