STJ — 1816714

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9eb96307c1a0b686c37052c222a8580958049c12759714da30e1b4e89871c7cf

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9eb96307c1a0b686c37052c222a8580958049c12759714da30e1b4e89871c7cf
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA FRAUDE LEVADA A EFEITO PELA PARTE RÉ. PROVA DOS AUTOS A EVIDENCIAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. DINAMISMO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o acórdão recorrido aplicado o direito ao caso concreto com base nos fatos narrados objetivamente pelas partes, não há falar em desbordo de limites objetivos ou violação ao princípio da não surpresa.
  2. Na forma do quanto fundamentado pelo acórdão, não há falar em omissão ou defeito de fundamentação, inexistindo afronta aos arts. 489 ou 1.022 do CPC.
  3. Acórdão recorrido a rechaçar, com base nas provas produzidas, as alegações de inexistência de contrato entre as partes e ausência de qualquer prestação de serviços, esvaziando a sua causa de pedir formulada pelo autor de modo a remanescer a improcedência.
  4. A Corte Especial, ao analisar "o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados." nos Recursos especiais repetitivos nº 1.850.512/SP e nº REsp 1.877.883/SP concluiu que "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
  5. Caso concreto em que não há espaço para a aplicação do arbitramento por equitatividade.
  6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA FRAUDE LEVADA A EFEITO PELA PARTE RÉ. PROVA DOS AUTOS A EVIDENCIAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. DINAMISMO. 1. Tendo o acórdão recorrido aplicado o direito ao caso concreto com base nos fatos narrados objetivamente pelas partes, não há falar em desbordo de limites objetivos ou violação ao princípio da não surpresa. 2. Na forma do quanto fundamentado pelo acórdão, não há falar em omissão ou defeito de fundamentação, inexistindo afronta aos arts. 489 ou 1.022 do CPC. 3. Acórdão recorrido a rechaçar, com base nas provas produzidas, as alegações de inexistência de contrato entre as partes e ausência de qualquer prestação de serviços, esvaziando a sua causa de pedir formulada pelo autor de modo a remanescer a improcedência. 4. A Corte Especial, ao analisar "o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados." nos Recursos especiais repetitivos nº 1.850.512/SP e nº REsp 1.877.883/SP concluiu que "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 5. Caso concreto em que não há espaço para a aplicação do arbitramento por equitatividade. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.