Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA FRAUDE LEVADA A EFEITO PELA PARTE
RÉ. PROVA DOS AUTOS A EVIDENCIAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. DINAMISMO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o acórdão recorrido aplicado o direito ao caso concreto com
base nos fatos narrados objetivamente pelas partes, não há falar em
desbordo de limites objetivos ou violação ao princípio da não
surpresa.
- Na forma do quanto fundamentado pelo acórdão, não há falar em
omissão ou defeito de fundamentação, inexistindo afronta aos arts.
489 ou 1.022 do CPC.
- Acórdão recorrido a rechaçar, com base nas provas produzidas, as
alegações de inexistência de contrato entre as partes e ausência de
qualquer prestação de serviços, esvaziando a sua causa de pedir
formulada pelo autor de modo a remanescer a improcedência.
- A Corte Especial, ao analisar "o alcance da norma inserta no § 8º
do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor
da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados." nos
Recursos especiais repetitivos nº 1.850.512/SP e nº REsp
1.877.883/SP concluiu que "Apenas se admite arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
- Caso concreto em que não há espaço para a aplicação do
arbitramento por equitatividade.
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA FRAUDE LEVADA A EFEITO PELA PARTE
RÉ. PROVA DOS AUTOS A EVIDENCIAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. DINAMISMO.
1. Tendo o acórdão recorrido aplicado o direito ao caso concreto com
base nos fatos narrados objetivamente pelas partes, não há falar em
desbordo de limites objetivos ou violação ao princípio da não
surpresa.
2. Na forma do quanto fundamentado pelo acórdão, não há falar em
omissão ou defeito de fundamentação, inexistindo afronta aos arts.
489 ou 1.022 do CPC.
3. Acórdão recorrido a rechaçar, com base nas provas produzidas, as
alegações de inexistência de contrato entre as partes e ausência de
qualquer prestação de serviços, esvaziando a sua causa de pedir
formulada pelo autor de modo a remanescer a improcedência.
4. A Corte Especial, ao analisar "o alcance da norma inserta no § 8º
do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor
da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados." nos
Recursos especiais repetitivos nº 1.850.512/SP e nº REsp
1.877.883/SP concluiu que "Apenas se admite arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
5. Caso concreto em que não há espaço para a aplicação do
arbitramento por equitatividade.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.