Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. SOFRIMENTO FETAL DURANTE O
PARTO. DANOS NEUROPSICOMOTORES IRREVERSÍVEIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA MÃE DA VÍTIMA E A PENSIONAMENTO,
TENDO EM VISTA A DEPENDÊNCIA DO FILHO DO AUXÍLIO DA MÃE PARA AS MAIS
COMEZINHAS ATIVIDADES DIÁRIAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Absoluta inexistência de discussão acerca do nexo causal e do
ilícito que vitimara o recém nascido, pois não conhecido o recurso
do embargante na origem, transitara a decisão em julgado, sem a
interposição do competente agravo em recurso especial.
- Discussão remanescente que se limitara à prescrição e ao direito
à indenização da mãe decorrente do fato experimentado pelo menor,
sobre o qual não mais jazia discussão.
- Danos morais devidos à mãe cujo arbitramento não fora, de modo
algum, exacerbado, revelando-se o manifesto intuito protelatório dos
presentes embargos.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. SOFRIMENTO FETAL DURANTE O
PARTO. DANOS NEUROPSICOMOTORES IRREVERSÍVEIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA MÃE DA VÍTIMA E A PENSIONAMENTO,
TENDO EM VISTA A DEPENDÊNCIA DO FILHO DO AUXÍLIO DA MÃE PARA AS MAIS
COMEZINHAS ATIVIDADES DIÁRIAS.
1. Absoluta inexistência de discussão acerca do nexo causal e do
ilícito que vitimara o recém nascido, pois não conhecido o recurso
do embargante na origem, transitara a decisão em julgado, sem a
interposição do competente agravo em recurso especial.
2. Discussão remanescente que se limitara à prescrição e ao direito
à indenização da mãe decorrente do fato experimentado pelo menor,
sobre o qual não mais jazia discussão.
3. Danos morais devidos à mãe cujo arbitramento não fora, de modo
algum, exacerbado, revelando-se o manifesto intuito protelatório dos
presentes embargos.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.