STJ — 1733243

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData do julgamento: 2022-10-24Data da publicação: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47a0c581a4534dc2780f0a3417d41fb042abf8465dd7756a5c8d654c03641714

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828891
Número de registro na fonte
201800753059
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 47a0c581a4534dc2780f0a3417d41fb042abf8465dd7756a5c8d654c03641714
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 47a0c581a4534dc2780f0a3417d41fb042abf8465dd7756a5c8d654c03641714
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. SOFRIMENTO FETAL DURANTE O PARTO. DANOS NEUROPSICOMOTORES IRREVERSÍVEIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA MÃE DA VÍTIMA E A PENSIONAMENTO, TENDO EM VISTA A DEPENDÊNCIA DO FILHO DO AUXÍLIO DA MÃE PARA AS MAIS COMEZINHAS ATIVIDADES DIÁRIAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Absoluta inexistência de discussão acerca do nexo causal e do ilícito que vitimara o recém nascido, pois não conhecido o recurso do embargante na origem, transitara a decisão em julgado, sem a interposição do competente agravo em recurso especial.
  2. Discussão remanescente que se limitara à prescrição e ao direito à indenização da mãe decorrente do fato experimentado pelo menor, sobre o qual não mais jazia discussão.
  3. Danos morais devidos à mãe cujo arbitramento não fora, de modo algum, exacerbado, revelando-se o manifesto intuito protelatório dos presentes embargos.
  4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. SOFRIMENTO FETAL DURANTE O PARTO. DANOS NEUROPSICOMOTORES IRREVERSÍVEIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA MÃE DA VÍTIMA E A PENSIONAMENTO, TENDO EM VISTA A DEPENDÊNCIA DO FILHO DO AUXÍLIO DA MÃE PARA AS MAIS COMEZINHAS ATIVIDADES DIÁRIAS. 1. Absoluta inexistência de discussão acerca do nexo causal e do ilícito que vitimara o recém nascido, pois não conhecido o recurso do embargante na origem, transitara a decisão em julgado, sem a interposição do competente agravo em recurso especial. 2. Discussão remanescente que se limitara à prescrição e ao direito à indenização da mãe decorrente do fato experimentado pelo menor, sobre o qual não mais jazia discussão. 3. Danos morais devidos à mãe cujo arbitramento não fora, de modo algum, exacerbado, revelando-se o manifesto intuito protelatório dos presentes embargos. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.