Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE CONTRA O QUAL FOI CONSTITUÍDO O
TÍTULO. BALIZAS TEMPORAIS DA OBRIGAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as
questões devolvidas nas razões do recurso especial, não havendo
negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da
parte embargante com a solução adotada.
- Na obrigação condominial, de natureza propter rem, a
responsabilidade do adquirente pelos débitos do alienante não
afasta, por si só e de forma automática, a legitimidade passiva para
o cumprimento de sentença do antigo proprietário, em cujo desfavor
foi constituído o título executivo judicial.
- Tendo a condenação incluído as parcelas vincendas e inadimplidas
no decorrer da lide, o antigo proprietário não responde pelas
parcelas vencidas e inadimplidas após a transferência da
titularidade, devendo ser mitigado o rigor da coisa julgada para
afastar sua legitimidade passiva quanto a essas parcelas, a fim de
evitar enriquecimento sem causa do novo titular.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para esclarecer que a legitimidade passiva do espólio
no cumprimento de sentença limita-se às parcelas condominiais
vencidas e inadimplidas até a data da transferência da titularidade
dos bens aos novos proprietários.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE CONTRA O QUAL FOI CONSTITUÍDO O
TÍTULO. BALIZAS TEMPORAIS DA OBRIGAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as
questões devolvidas nas razões do recurso especial, não havendo
negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da
parte embargante com a solução adotada.
2. Na obrigação condominial, de natureza propter rem, a
responsabilidade do adquirente pelos débitos do alienante não
afasta, por si só e de forma automática, a legitimidade passiva para
o cumprimento de sentença do antigo proprietário, em cujo desfavor
foi constituído o título executivo judicial.
3. Tendo a condenação incluído as parcelas vincendas e inadimplidas
no decorrer da lide, o antigo proprietário não responde pelas
parcelas vencidas e inadimplidas após a transferência da
titularidade, devendo ser mitigado o rigor da coisa julgada para
afastar sua legitimidade passiva quanto a essas parcelas, a fim de
evitar enriquecimento sem causa do novo titular.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para esclarecer que a legitimidade passiva do espólio
no cumprimento de sentença limita-se às parcelas condominiais
vencidas e inadimplidas até a data da transferência da titularidade
dos bens aos novos proprietários.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2110970 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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