STJ — 2110970

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf15a770f9adcd24111b1b3d84e6cb2cfcdfa0030456e597e787d20fb16cfbab

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959568
Número de registro na fonte
202304197819
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110970 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cf15a770f9adcd24111b1b3d84e6cb2cfcdfa0030456e597e787d20fb16cfbab. SHA-256 do comentário: 943c7ef73f58d4e9b07171bfcca9f83fdcb972e13f039f3d7c57eb253accb231.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: cf15a770f9adcd24111b1b3d84e6cb2cfcdfa0030456e597e787d20fb16cfbab
  • Campo documental: /ementa

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Obrigação propter rem: a dívida que segue o imóvel

Tema documentado no texto da fonte

Na obrigação pessoal comum, responde quem contraiu a dívida. Na propter rem, a lógica se inverte: a obrigação adere à coisa e transfere-se automaticamente a quem adquire a titularidade, independentemente de ter dado causa ao débito. É por isso que se diz que ela é 'ambulatória' — caminha junto com o bem. O adquirente que paga débitos anteriores pode, é claro, buscar ressarcimento do antigo proprietário em ação própria, mas perante o credor da coisa ele responde.

Trecho de Obrigação propter rem: a dívida que segue o imóvel · A dívida que acompanha o bem, não a pessoa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacao, propter.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e66b7d73f5d4b8192646bd7b96800ae7a74b4c137f05e48d9b6212976db13482
  • Registro documental: cf15a770f9adcd24111b1b3d84e6cb2cfcdfa0030456e597e787d20fb16cfbab
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE CONTRA O QUAL FOI CONSTITUÍDO O TÍTULO. BALIZAS TEMPORAIS DA OBRIGAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as questões devolvidas nas razões do recurso especial, não havendo negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte embargante com a solução adotada.
  2. Na obrigação condominial, de natureza propter rem, a responsabilidade do adquirente pelos débitos do alienante não afasta, por si só e de forma automática, a legitimidade passiva para o cumprimento de sentença do antigo proprietário, em cujo desfavor foi constituído o título executivo judicial.
  3. Tendo a condenação incluído as parcelas vincendas e inadimplidas no decorrer da lide, o antigo proprietário não responde pelas parcelas vencidas e inadimplidas após a transferência da titularidade, devendo ser mitigado o rigor da coisa julgada para afastar sua legitimidade passiva quanto a essas parcelas, a fim de evitar enriquecimento sem causa do novo titular.
  4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que a legitimidade passiva do espólio no cumprimento de sentença limita-se às parcelas condominiais vencidas e inadimplidas até a data da transferência da titularidade dos bens aos novos proprietários.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ALIENANTE CONTRA O QUAL FOI CONSTITUÍDO O TÍTULO. BALIZAS TEMPORAIS DA OBRIGAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as questões devolvidas nas razões do recurso especial, não havendo negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte embargante com a solução adotada. 2. Na obrigação condominial, de natureza propter rem, a responsabilidade do adquirente pelos débitos do alienante não afasta, por si só e de forma automática, a legitimidade passiva para o cumprimento de sentença do antigo proprietário, em cujo desfavor foi constituído o título executivo judicial. 3. Tendo a condenação incluído as parcelas vincendas e inadimplidas no decorrer da lide, o antigo proprietário não responde pelas parcelas vencidas e inadimplidas após a transferência da titularidade, devendo ser mitigado o rigor da coisa julgada para afastar sua legitimidade passiva quanto a essas parcelas, a fim de evitar enriquecimento sem causa do novo titular. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que a legitimidade passiva do espólio no cumprimento de sentença limita-se às parcelas condominiais vencidas e inadimplidas até a data da transferência da titularidade dos bens aos novos proprietários.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.