Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO DE NULIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM O
RESTABELECIMENTO DA PROPRIEDADE DOS AUTORES. MANDADO DE DESOCUPAÇÃO.
DESDOBRAMENTO LÓGICO DO COMANDO JUDICIAL. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
OBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incabível a apreciação de violação a dispositivos constitucionais por esta
Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- A ausência de indicação do dispositivo de lei federal pertinente impede a
abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por
analogia, neste Tribunal.
- Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas
não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de
embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento extra
petita, tampouco violação aos princípios da congruência ou da adstrição, o
provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação
deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da
peça processual. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita quando a
decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos
compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional" (REsp 2.109.464/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 9/12/2025).
- "É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do título
executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao
dispositivo do julgado " (AgInt no AREsp 1.572.718/PR, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022).
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO DE NULIDADE DE VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM O
RESTABELECIMENTO DA PROPRIEDADE DOS AUTORES. MANDADO DE DESOCUPAÇÃO.
DESDOBRAMENTO LÓGICO DO COMANDO JUDICIAL. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
OBSERVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. É incabível a apreciação de violação a dispositivos constitucionais por esta
Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal pertinente impede a
abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicável, por
analogia, neste Tribunal.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas
não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de
embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento extra
petita, tampouco violação aos princípios da congruência ou da adstrição, o
provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação
deve ser realizada de forma lógica e sistemática, com base na integralidade da
peça processual. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita quando a
decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos
compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional" (REsp 2.109.464/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 9/12/2025).
5. "É entendimento desta Corte Superior que a melhor interpretação do título
executivo judicial se extrai da fundamentação que imprime sentido e alcance ao
dispositivo do julgado " (AgInt no AREsp 1.572.718/PR, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022).
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3114898 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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