Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto
analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os
fundamentos da decisão agravada.
- As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de
forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada
violação ao artigo 1022 do CPC.
- A Segunda Seção, no IAC 1/STJ (REsp n. 1.604.412/SC), fixou teses de
observância obrigatória (art. 927, III, CPC/2015): (a) a prescrição intercorren
te incide também sob o CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por lapso
superior ao da pretensão executiva; (b) o lapso tem início após o término do
prazo de suspensão fixado pelo juízo ou, inexistente essa fixação, após um ano;
e (c) não se exige intimação pessoal para inaugurar a contagem, bastando a
abertura de contraditório antes da decretação, a fim de oportunizar ao credor a
alegação de fatos impeditivos.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe
provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE.
1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto
analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os
fundamentos da decisão agravada.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de
forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada
violação ao artigo 1022 do CPC.
3. A Segunda Seção, no IAC 1/STJ (REsp n. 1.604.412/SC), fixou teses de
observância obrigatória (art. 927, III, CPC/2015): (a) a prescrição intercorren
te incide também sob o CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por lapso
superior ao da pretensão executiva; (b) o lapso tem início após o término do
prazo de suspensão fixado pelo juízo ou, inexistente essa fixação, após um ano;
e (c) não se exige intimação pessoal para inaugurar a contagem, bastando a
abertura de contraditório antes da decretação, a fim de oportunizar ao credor a
alegação de fatos impeditivos.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe
provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3012480 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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