Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RECUSA
DE COBERTURA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
legalidade da cláusula do contrato de plano de saúde que impõe
limitação à cobertura durante período de carência, desde que não
impeça o atendimento do beneficiário em situação emergencial (AgInt
no AREsp 1.870.602/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, DJe 30/9/2021).
- A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de
saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a
que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a
título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e
de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o
dano in re ipsa (AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2016).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. RECUSA
DE COBERTURA. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
legalidade da cláusula do contrato de plano de saúde que impõe
limitação à cobertura durante período de carência, desde que não
impeça o atendimento do beneficiário em situação emergencial (AgInt
no AREsp 1.870.602/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, DJe 30/9/2021).
2. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de
saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a
que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a
título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e
de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o
dano in re ipsa (AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2016).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.