Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.
EXOMA. PRESCRIÇÃO MÉDICA RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBERTURA
OBRIGATÓRIA PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, do Código de
Processo Civil, e 93, IX, da Constituição Federal não foi objeto de
enfrentamento no acórdão recorrido, atraindo os óbices das Súmulas
282 e 356/STF.
- A Corte de origem reconheceu a existência de solicitação médica
expressa do exame, e a revisão desse entendimento demandaria reexame
de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
- O exame de sequenciamento genético Exoma consta do rol da Agência
Nacional de Saúde Suplementar e possui cobertura obrigatória quando
relacionado a condição expressamente prevista, como o Transtorno do
Espectro Autista, não se tratando de tratamento experimental.
- Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.
EXOMA. PRESCRIÇÃO MÉDICA RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBERTURA
OBRIGATÓRIA PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, do Código de
Processo Civil, e 93, IX, da Constituição Federal não foi objeto de
enfrentamento no acórdão recorrido, atraindo os óbices das Súmulas
282 e 356/STF.
2. A Corte de origem reconheceu a existência de solicitação médica
expressa do exame, e a revisão desse entendimento demandaria reexame
de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O exame de sequenciamento genético Exoma consta do rol da Agência
Nacional de Saúde Suplementar e possui cobertura obrigatória quando
relacionado a condição expressamente prevista, como o Transtorno do
Espectro Autista, não se tratando de tratamento experimental.
4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -
CUSTEIO DE EXAME)
STJ - <<REsp 1981788>>-AC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00003 INC:00004
- LEG:FED RES:000428 ANO:2017
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000465 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2193591 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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