Recurso Especial 2.193.591, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.193.591 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde e rol da ans. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.193.591 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.193.591, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, e 93, IX, da Constituição Federal não foi objeto de enfrentamento no acórdão recorrido, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A Corte de origem reconheceu a existência de solicitação médica expressa do exame, e a revisão desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O exame de sequenciamento genético Exoma consta do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e possui cobertura obrigatória quando relacionado a condição expressamente prevista, como o Transtorno do Espectro Autista, não se tratando de tratamento experimental. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 959662, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.193.591, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.193.591 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.193.591 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 93 da Constituição Federal de 1988 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 93 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 209 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.193.591 reúne
O REsp 2.193.591 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.193.591 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 93 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.193.591 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 959662 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.193.591?
O art. 93 da Constituição Federal de 1988, presente em 209 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959662, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.193.591 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959662 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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