Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2172000 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 38d08b791899718277bf4ee6ed3df85f27e4f57590dabaca416e3b1ecb50f175. SHA-256 do comentário: b861ac96bb4227b927dcbeabdd5d08944fea63d8a05ef2e0e40933ef1fbbbf18.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou a sentença e declarou resolvido o compromisso de compra e venda por inadimplemento do comprador. 2. A controvérsia envolve ação declaratória sobre resolução contratual e consectários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade do contrato e do aditivo, julgou improcedente a resolução e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem declarou resolvido o contrato, determinou a restituição de valores pagos com juros e correção; em embargos, fixou juros desde 31/8/2015 e redistribuiu ônus sucumbenciais com suspensão em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), se é indispensável interpelação formal do art. 1º da Lei n. 745/1969 para resolução contratual, se houve violação da boa-fé objetiva e abuso de direito (arts. 113, 187 e 422 do CC), e se há dissídio jurisprudencial demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro as questões essenciais e os embargos foram devidamente apreciados. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a conclusão de que houve notificação constitutiva em mora e oportunidade de purgação, bem como quanto ao reconhecimento do inadimplemento e da inexistência de suspensão do contrato. 8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 113, 187 e 422 do CC, pois a Corte local assentou, com base nas provas, a legitimidade da resolução contratual e a ausência de comportamento abusivo ou contraditório. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão e os embargos de declaração são suficientemente fundamentados, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões fático-probatórias sobre constituição em mora, oportunidade de purgação e inadimplemento contratual. 3. Não se configura violação dos arts. 113, 187 e 422 do CC diante da legitimidade da resolução contratual reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 745/1969, art. 1º; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; CC, arts. 113, 187 e 422; CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 956353, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que reformou a sentença e declarou resolvido o compromisso de
compra e venda por inadimplemento do comprador.
2. A controvérsia envolve ação declaratória sobre resolução
contratual e consectários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade do
contrato e do aditivo, julgou improcedente a resolução e fixou
honorários advocatícios.
4. A Corte de origem declarou resolvido o contrato, determinou a
restituição de valores pagos com juros e correção; em embargos,
fixou juros desde 31/8/2015 e redistribuiu ônus sucumbenciais com
suspensão em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de
prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), se é indispensável
interpelação formal do art. 1º da Lei n. 745/1969 para resolução
contratual, se houve violação da boa-fé objetiva e abuso de direito
(arts. 113, 187 e 422 do CC), e se há dissídio jurisprudencial
demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do
CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro as questões essenciais e
os embargos foram devidamente apreciados.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a
conclusão de que houve notificação constitutiva em mora e
oportunidade de purgação, bem como quanto ao reconhecimento do
inadimplemento e da inexistência de suspensão do contrato.
8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 113, 187 e 422 do
CC, pois a Corte local assentou, com base nas provas, a legitimidade
da resolução contratual e a ausência de comportamento abusivo ou
contraditório.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão e os embargos de declaração são suficientemente
fundamentados, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões fático-probatórias
sobre constituição em mora, oportunidade de purgação e
inadimplemento contratual. 3. Não se configura violação dos arts.
113, 187 e 422 do CC diante da legitimidade da resolução contratual
reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. O dissídio
jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico
e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §
1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 745/1969, art. 1º; CPC,
arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; CC, arts. 113, 187 e 422; CF,
art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
que reformou a sentença e declarou resolvido o compromisso de
compra e venda por inadimplemento do comprador.
2. A controvérsia envolve ação declaratória sobre resolução
contratual e consectários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a validade do
contrato e do aditivo, julgou improcedente a resolução e fixou
honorários advocatícios.
4. A Corte de origem declarou resolvido o contrato, determinou a
restituição de valores pagos com juros e correção; em embargos,
fixou juros desde 31/8/2015 e redistribuiu ônus sucumbenciais com
suspensão em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de
prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), se é indispensável
interpelação formal do art. 1º da Lei n. 745/1969 para resolução
contratual, se houve violação da boa-fé objetiva e abuso de direito
(arts. 113, 187 e 422 do CC), e se há dissídio jurisprudencial
demonstrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do
CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro as questões essenciais e
os embargos foram devidamente apreciados.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de revisar a
conclusão de que houve notificação constitutiva em mora e
oportunidade de purgação, bem como quanto ao reconhecimento do
inadimplemento e da inexistência de suspensão do contrato.
8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 113, 187 e 422 do
CC, pois a Corte local assentou, com base nas provas, a legitimidade
da resolução contratual e a ausência de comportamento abusivo ou
contraditório.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §
1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão e os embargos de declaração são suficientemente
fundamentados, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula
n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões fático-probatórias
sobre constituição em mora, oportunidade de purgação e
inadimplemento contratual. 3. Não se configura violação dos arts.
113, 187 e 422 do CC diante da legitimidade da resolução contratual
reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. O dissídio
jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico
e similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §
1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 745/1969, art. 1º; CPC,
arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; CC, arts. 113, 187 e 422; CF,
art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00006 ART:01022
INC:00002 ART:01029 PAR:00001
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2172000 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
38d08b791899718277bf4ee6ed3df85f27e4f57590dabaca416e3b1ecb50f175. SHA-256 do comentário:b861ac96bb4227b927dcbeabdd5d08944fea63d8a05ef2e0e40933ef1fbbbf18.