STJ — 3093884

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bc8359405747955b3b00edad21bc1b1ccfddf63f2120a0a9ebc669d8232bbb9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959722
Número de registro na fonte
202504262404
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3093884 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4bc8359405747955b3b00edad21bc1b1ccfddf63f2120a0a9ebc669d8232bbb9. SHA-256 do comentário: 8f01d8397d5158ed024723a1944ccb2fbe996194ef10bf15fe849a3102609081.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 4bc8359405747955b3b00edad21bc1b1ccfddf63f2120a0a9ebc669d8232bbb9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por impossibilidade de conhecimento pela alínea c da Constituição Federal em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, no qual se determinou o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão do passaporte do executado. 3. A Corte de origem conheceu e deu provimento parcial ao agravo para manter a suspensão do passaporte e afastar o bloqueio dos cartões de crédito e débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão do passaporte viola o art. 139 do CPC por ausência de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; (ii) saber se a medida afronta o art. 805 do CPC por ser excessivamente onerosa e ineficaz, sem utilidade coercitiva patrimonial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da ADI 5941/DF e do EDcl no AREsp n. 2.074.813/DF, exigindo reanálise casuística da eficácia e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre proporcionalidade, adequação e efetividade da suspensão do passaporte demanda reexame das circunstâncias fáticas do caso. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte e do STF sobre medidas executivas atípicas condicionadas à proporcionalidade e adequação. 7. O dissídio não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das circunstâncias fáticas relativas à proporcionalidade, adequação e efetividade da suspensão de passaporte. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação consolidada sobre medidas executivas atípicas condicionadas à análise casuística de proporcionalidade e adequação. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, IV, 805 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.291/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.704.583/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES). PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por impossibilidade de conhecimento pela alínea c da Constituição Federal em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, no qual se determinou o bloqueio de cartões de crédito e a suspensão do passaporte do executado. 3. A Corte de origem conheceu e deu provimento parcial ao agravo para manter a suspensão do passaporte e afastar o bloqueio dos cartões de crédito e débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão do passaporte viola o art. 139 do CPC por ausência de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; (ii) saber se a medida afronta o art. 805 do CPC por ser excessivamente onerosa e ineficaz, sem utilidade coercitiva patrimonial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação da ADI 5941/DF e do EDcl no AREsp n. 2.074.813/DF, exigindo reanálise casuística da eficácia e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre proporcionalidade, adequação e efetividade da suspensão do passaporte demanda reexame das circunstâncias fáticas do caso. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte e do STF sobre medidas executivas atípicas condicionadas à proporcionalidade e adequação. 7. O dissídio não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das circunstâncias fáticas relativas à proporcionalidade, adequação e efetividade da suspensão de passaporte. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação consolidada sobre medidas executivas atípicas condicionadas à análise casuística de proporcionalidade e adequação. 3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, IV, 805 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.291/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.704.583/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.