Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3093884 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4bc8359405747955b3b00edad21bc1b1ccfddf63f2120a0a9ebc669d8232bbb9. SHA-256 do comentário: 8f01d8397d5158ed024723a1944ccb2fbe996194ef10bf15fe849a3102609081.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por impossibilidade de conhecimento pela alínea c da Constituição
Federal em razão do mesmo óbice.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de
título extrajudicial, no qual se determinou o bloqueio de cartões de
crédito e a suspensão do passaporte do executado.
3. A Corte de origem conheceu e deu provimento parcial ao agravo
para manter a suspensão do passaporte e afastar o bloqueio dos
cartões de crédito e débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão do
passaporte viola o art. 139 do CPC por ausência de adequação,
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; (ii) saber se a
medida afronta o art. 805 do CPC por ser excessivamente onerosa e
ineficaz, sem utilidade coercitiva patrimonial; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à aplicação da ADI 5941/DF e do
EDcl no AREsp n. 2.074.813/DF, exigindo reanálise casuística da
eficácia e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre
proporcionalidade, adequação e efetividade da suspensão do
passaporte demanda reexame das circunstâncias fáticas do caso.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido
está em consonância com a orientação desta Corte e do STF sobre
medidas executivas atípicas condicionadas à proporcionalidade e
adequação.
7. O dissídio não pode ser conhecido por ausência de cotejo
analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das circunstâncias fáticas relativas à proporcionalidade,
adequação e efetividade da suspensão de passaporte. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a
orientação consolidada sobre medidas executivas atípicas
condicionadas à análise casuística de proporcionalidade e adequação.
3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não
ocorreu."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, IV, 805 e
1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.958.291/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.704.583/SC,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS
EXECUTIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES).
PROPORCIONALIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por impossibilidade de conhecimento pela alínea c da Constituição
Federal em razão do mesmo óbice.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de
título extrajudicial, no qual se determinou o bloqueio de cartões de
crédito e a suspensão do passaporte do executado.
3. A Corte de origem conheceu e deu provimento parcial ao agravo
para manter a suspensão do passaporte e afastar o bloqueio dos
cartões de crédito e débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão do
passaporte viola o art. 139 do CPC por ausência de adequação,
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; (ii) saber se a
medida afronta o art. 805 do CPC por ser excessivamente onerosa e
ineficaz, sem utilidade coercitiva patrimonial; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à aplicação da ADI 5941/DF e do
EDcl no AREsp n. 2.074.813/DF, exigindo reanálise casuística da
eficácia e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre
proporcionalidade, adequação e efetividade da suspensão do
passaporte demanda reexame das circunstâncias fáticas do caso.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido
está em consonância com a orientação desta Corte e do STF sobre
medidas executivas atípicas condicionadas à proporcionalidade e
adequação.
7. O dissídio não pode ser conhecido por ausência de cotejo
analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §
1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame das circunstâncias fáticas relativas à proporcionalidade,
adequação e efetividade da suspensão de passaporte. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a
orientação consolidada sobre medidas executivas atípicas
condicionadas à análise casuística de proporcionalidade e adequação.
3. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não
ocorreu."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, IV, 805 e
1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.958.291/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.704.583/SC,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3093884 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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