Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3036280 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b9143c1c3311c9bda36d9054e238c1d17b79d485da19165cd70f5dce910d3859. SHA-256 do comentário: 48d192fc243fb7d9e053510955b61958ea0839e40f236611cd45739b655a5f31.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 144 e 146 do CTN. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegação de violação ao art. 1º, da Lei n. 10.736/2003 (que teria instituído remissão para o caso), porque a Corte de Origem afastou a aplicação do referido dispositivo legal ao fundamento de que a hipótese em análise é a da contribuição devida ao SENAR, cuja previsão consta do art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91, e não a do art. 22, da Lei n. 8.212/91, a que se refere a lei remissiva. O fundamento restou inatacado. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça de há muito está pacificada no sentido de que, com a publicação e posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, restaurou-se com efeitos declaratórios a vigência da legislação anterior, ou seja, esta jamais foi afetada, posto que inexistente no mundo jurídico a norma revogadora declarada inconstitucional. Assim os precedentes: AgRg nos EREsp. n. 720.186 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.06.2010; EREsp. n. 665.972 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09.09.2009; EREsp. n. 645.155 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26.04.2006; EREsp. n. 517.789 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006. 4. A hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é simples "modificação de critérios jurídicos por decisão judicial", mas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais ingressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830986, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso especial não é conhecido por falta de regularidade formal decorrente da deficiência das razões recursais deduzidas de forma genérica (Súmula 284/STF), quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ), quando houver fundamento não atacado nas razões recursais (Súmula 283/STF) e por falta de interesse recursal. 2. O regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001, concernente aos juros moratórios devidos por desapropriação indireta incide nas ações em curso no momento em que editada a referida medida provisória. 3. A contemporaneidade da indenização considera, como regra, a avaliação do perito judicial. Precedentes. 4. A sucumbência recíproca conforme disciplinada no art. 21, "caput", do CPC/1973 autorizava a compensação entre os honorários advocatícios dos patronos das partes adversárias. 5. Recurso especial da União conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso especial da Engenharia da Bahia Construções e Imóveis Ltda. conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido .” A transcrição é literal e vem do espelho 000858348, publicado pelo tribunal em 19 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por
ausência de demonstração da divergência nos termos do art. 1.029, §
1, do CPC, e por inviabilidade de admissão pela alínea c do art.
105, III, da CF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de
pagamento c/c cobrança, com pedido de tutela de urgência, envolvendo
a cumulação de multa moratória e multa compensatória.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, rescindiu o contrato, confirmou a tutela, condenou ao
pagamento de aluguéis e encargos vencidos e vincendos, sem prejuízo
das multas contratuais, e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários; os
embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar
contradição e afirmar a exigibilidade da multa compensatória por
descumprimento de obrigações acessórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção de multa
compensatória em locação por prazo indeterminado viola o art. 6,
parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991; (ii) saber se a cumulação de
multa moratória com multa compensatória, pelo mesmo inadimplemento,
contraria o art. 54-A, § 2, da Lei n. 8.245/1991; e (iii) saber se
há demonstração válida de divergência jurisprudencial pela alínea c
do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por subsistência de
fundamento inatacado do acórdão de origem e deficiência de
fundamentação quanto à impugnação específica.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão de origem está
alinhado à jurisprudência que admite a cumulação de multas quando
previstas contratualmente e fundadas em fatos geradores distintos.
8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão
dos óbices sumulares aplicados ao conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF
quando o recurso não impugna fundamento autônomo do acórdão
recorrido e apresenta razões deficientes. 2. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão de origem está conforme a orientação
desta Corte sobre a possibilidade de cumulação de multas moratória e
compensatória com fatos geradores distintos. 3. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado ante a incidência de óbices
sumulares ao conhecimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 6,
parágrafo único, e 54-A, § 2; CPC, art. 1.029, § 1.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 83; STJ, REsp n. 487.572/PR, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 5/10/2006; STJ, AgRg no AREsp
n. 388.570/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/6/2016; STJ, REsp n. 2.218.569/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026;
STJ, AREsp n. 3.115.716/SC, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 23/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO COMERCIAL. CUMULAÇÃO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
ÓBICES SUMULARES À ADMISSIBILIDADE E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por
ausência de demonstração da divergência nos termos do art. 1.029, §
1, do CPC, e por inviabilidade de admissão pela alínea c do art.
105, III, da CF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de
pagamento c/c cobrança, com pedido de tutela de urgência, envolvendo
a cumulação de multa moratória e multa compensatória.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, rescindiu o contrato, confirmou a tutela, condenou ao
pagamento de aluguéis e encargos vencidos e vincendos, sem prejuízo
das multas contratuais, e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários; os
embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar
contradição e afirmar a exigibilidade da multa compensatória por
descumprimento de obrigações acessórias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção de multa
compensatória em locação por prazo indeterminado viola o art. 6,
parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991; (ii) saber se a cumulação de
multa moratória com multa compensatória, pelo mesmo inadimplemento,
contraria o art. 54-A, § 2, da Lei n. 8.245/1991; e (iii) saber se
há demonstração válida de divergência jurisprudencial pela alínea c
do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por subsistência de
fundamento inatacado do acórdão de origem e deficiência de
fundamentação quanto à impugnação específica.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão de origem está
alinhado à jurisprudência que admite a cumulação de multas quando
previstas contratualmente e fundadas em fatos geradores distintos.
8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão
dos óbices sumulares aplicados ao conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF
quando o recurso não impugna fundamento autônomo do acórdão
recorrido e apresenta razões deficientes. 2. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão de origem está conforme a orientação
desta Corte sobre a possibilidade de cumulação de multas moratória e
compensatória com fatos geradores distintos. 3. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado ante a incidência de óbices
sumulares ao conhecimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 6,
parágrafo único, e 54-A, § 2; CPC, art. 1.029, § 1.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 83; STJ, REsp n. 487.572/PR, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 5/10/2006; STJ, AgRg no AREsp
n. 388.570/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/6/2016; STJ, REsp n. 2.218.569/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026;
STJ, AREsp n. 3.115.716/SC, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 23/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3036280 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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