STJ — 3036280

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9143c1c3311c9bda36d9054e238c1d17b79d485da19165cd70f5dce910d3859

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959726
Número de registro na fonte
202503354416
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3036280 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b9143c1c3311c9bda36d9054e238c1d17b79d485da19165cd70f5dce910d3859. SHA-256 do comentário: 48d192fc243fb7d9e053510955b61958ea0839e40f236611cd45739b655a5f31.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ausente a alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que a Corte de Origem se manifestou de forma suficiente a respeito da inaplicabilidade ao caso do disposto nos arts. 144 e 146 do CTN. 2. O recurso não merece conhecimento em relação à alegação de violação ao art. 1º, da Lei n. 10.736/2003 (que teria instituído remissão para o caso), porque a Corte de Origem afastou a aplicação do referido dispositivo legal ao fundamento de que a hipótese em análise é a da contribuição devida ao SENAR, cuja previsão consta do art. 3º, inciso I, da Lei nº. 8.315/91, e não a do art. 22, da Lei n. 8.212/91, a que se refere a lei remissiva. O fundamento restou inatacado. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça de há muito está pacificada no sentido de que, com a publicação e posterior declaração de inconstitucionalidade ex tunc do art. 25, § 2º, da Lei n. 8.870/94, restaurou-se com efeitos declaratórios a vigência da legislação anterior, ou seja, esta jamais foi afetada, posto que inexistente no mundo jurídico a norma revogadora declarada inconstitucional. Assim os precedentes: AgRg nos EREsp. n. 720.186 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.06.2010; EREsp. n. 665.972 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 09.09.2009; EREsp. n. 645.155 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26.04.2006; EREsp. n. 517.789 / AL, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006. 4. A hipótese não se amolda ao art. 146, do CTN, porque não é simples "modificação de critérios jurídicos por decisão judicial", mas sim o próprio reconhecimento de que determinada norma jamais ingressou no ordenamento jurídico, posto que inconstitucional. Não se pode falar em alteração daquilo que jamais existiu.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830986, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.409.902 do STJ: fundamento inatacado · A fundamentação do REsp 1.409.902, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamento, inatacado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 26f85532571cc3a52ee40beb227f162a906df4c27beaf37cdf593b5d66433100
  • Registro documental: b9143c1c3311c9bda36d9054e238c1d17b79d485da19165cd70f5dce910d3859
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.717.098 do STJ: razões deficientes

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso especial não é conhecido por falta de regularidade formal decorrente da deficiência das razões recursais deduzidas de forma genérica (Súmula 284/STF), quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ), quando houver fundamento não atacado nas razões recursais (Súmula 283/STF) e por falta de interesse recursal. 2. O regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001, concernente aos juros moratórios devidos por desapropriação indireta incide nas ações em curso no momento em que editada a referida medida provisória. 3. A contemporaneidade da indenização considera, como regra, a avaliação do perito judicial. Precedentes. 4. A sucumbência recíproca conforme disciplinada no art. 21, "caput", do CPC/1973 autorizava a compensação entre os honorários advocatícios dos patronos das partes adversárias. 5. Recurso especial da União conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso especial da Engenharia da Bahia Construções e Imóveis Ltda. conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido .” A transcrição é literal e vem do espelho 000858348, publicado pelo tribunal em 19 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.717.098 do STJ: razões deficientes · A fundamentação do REsp 1.717.098, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: deficientes, razoes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7ac598f6732f050d191ba0b536f1d1381b84d464729bfaa80427dbb4986dd067
  • Registro documental: b9143c1c3311c9bda36d9054e238c1d17b79d485da19165cd70f5dce910d3859
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de demonstração da divergência nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC, e por inviabilidade de admissão pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, com pedido de tutela de urgência, envolvendo a cumulação de multa moratória e multa compensatória. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, confirmou a tutela, condenou ao pagamento de aluguéis e encargos vencidos e vincendos, sem prejuízo das multas contratuais, e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar contradição e afirmar a exigibilidade da multa compensatória por descumprimento de obrigações acessórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção de multa compensatória em locação por prazo indeterminado viola o art. 6, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991; (ii) saber se a cumulação de multa moratória com multa compensatória, pelo mesmo inadimplemento, contraria o art. 54-A, § 2, da Lei n. 8.245/1991; e (iii) saber se há demonstração válida de divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por subsistência de fundamento inatacado do acórdão de origem e deficiência de fundamentação quanto à impugnação específica. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão de origem está alinhado à jurisprudência que admite a cumulação de multas quando previstas contratualmente e fundadas em fatos geradores distintos. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices sumulares aplicados ao conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido e apresenta razões deficientes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão de origem está conforme a orientação desta Corte sobre a possibilidade de cumulação de multas moratória e compensatória com fatos geradores distintos. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante a incidência de óbices sumulares ao conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 6, parágrafo único, e 54-A, § 2; CPC, art. 1.029, § 1. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 487.572/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 5/10/2006; STJ, AgRg no AREsp n. 388.570/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016; STJ, REsp n. 2.218.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.115.716/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. CUMULAÇÃO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. ÓBICES SUMULARES À ADMISSIBILIDADE E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por ausência de demonstração da divergência nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC, e por inviabilidade de admissão pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, com pedido de tutela de urgência, envolvendo a cumulação de multa moratória e multa compensatória. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, rescindiu o contrato, confirmou a tutela, condenou ao pagamento de aluguéis e encargos vencidos e vincendos, sem prejuízo das multas contratuais, e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar contradição e afirmar a exigibilidade da multa compensatória por descumprimento de obrigações acessórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção de multa compensatória em locação por prazo indeterminado viola o art. 6, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991; (ii) saber se a cumulação de multa moratória com multa compensatória, pelo mesmo inadimplemento, contraria o art. 54-A, § 2, da Lei n. 8.245/1991; e (iii) saber se há demonstração válida de divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por subsistência de fundamento inatacado do acórdão de origem e deficiência de fundamentação quanto à impugnação específica. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão de origem está alinhado à jurisprudência que admite a cumulação de multas quando previstas contratualmente e fundadas em fatos geradores distintos. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices sumulares aplicados ao conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido e apresenta razões deficientes. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão de origem está conforme a orientação desta Corte sobre a possibilidade de cumulação de multas moratória e compensatória com fatos geradores distintos. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante a incidência de óbices sumulares ao conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 6, parágrafo único, e 54-A, § 2; CPC, art. 1.029, § 1. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 487.572/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 5/10/2006; STJ, AgRg no AREsp n. 388.570/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016; STJ, REsp n. 2.218.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.115.716/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.