Recurso Especial 1.717.098, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.717.098 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de razões deficientes, revisão do acervo probatório e fundamento inatacado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.717.098 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.717.098, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O recurso especial não é conhecido por falta de regularidade formal decorrente da deficiência das razões recursais deduzidas de forma genérica (Súmula 284/STF), quando a confirmação da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ), quando houver fundamento não atacado nas razões recursais (Súmula 283/STF) e por falta de interesse recursal. 2. O regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, introduzido pela Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001, concernente aos juros moratórios devidos por desapropriação indireta incide nas ações em curso no momento em que editada a referida medida provisória. 3. A contemporaneidade da indenização considera, como regra, a avaliação do perito judicial. Precedentes. 4. A sucumbência recíproca conforme disciplinada no art. 21, "caput", do CPC/1973 autorizava a compensação entre os honorários advocatícios dos patronos das partes adversárias. 5. Recurso especial da União conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. Recurso especial da Engenharia da Bahia Construções e Imóveis Ltda. conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido .” A transcrição é literal e vem do espelho 000858348, publicado pelo tribunal em 19 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.717.098, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.717.098 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da União e, nessa parte, dar-lhe provimento; conhecer em parte do recurso de Engenharia da Bahia Construções e Imóveis Ltda. e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.717.098 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 15 da Lei de Desapropriação, art. 100 da Constituição Federal de 1988, art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 21 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 15 da Lei de Desapropriação é o mais invocado deste julgado: 20 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 31 da Lei de Desapropriação aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.717.098
O julgamento invoca Súmula 418 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 1.717.098 reúne
O REsp 1.717.098 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são súmula 418/stj, desapropriação e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.717.098 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 15 da Lei de Desapropriação. A decisão foi publicada em 19 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.717.098 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000858348 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 17 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre razões deficientes, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.717.098?
A Súmula 418 do STJ, que a Segunda Turma invocou em 17 de outubro de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica razões deficientes resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.717.098 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000858348 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de razões deficientes em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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