Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A
EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS
282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ E DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de
situação excepcional que configurou ofensa ao direito da
personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do
mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista
nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
- O Tribunal de origem não deliberou sobre a incidência de correção
monetária no saldo devedor do imóvel, a despeito do descumprimento
do prazo de entrega da obra, sem que fossem opostos embargos de
declaração a fim de suscitar a discussão, ressentindo-se o recurso
especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à
hipótese, os óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por analogia.
- A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese.
- A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp
1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A
EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS
282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ E DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de
situação excepcional que configurou ofensa ao direito da
personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do
mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista
nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem não deliberou sobre a incidência de correção
monetária no saldo devedor do imóvel, a despeito do descumprimento
do prazo de entrega da obra, sem que fossem opostos embargos de
declaração a fim de suscitar a discussão, ressentindo-se o recurso
especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à
hipótese, os óbices das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, por analogia.
4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável
da parte na utilização e reiteração indevida de recursos
manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese.
5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp
1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.