STJ — 3037139

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 481e1c8d86c216385c092688a88069abf98eece8922c15c119f38fe6a6397d35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959730
Número de registro na fonte
202503370289
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3037139 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 481e1c8d86c216385c092688a88069abf98eece8922c15c119f38fe6a6397d35. SHA-256 do comentário: ec2a51008e452fd32ea573f7bb037e810ad2f3449b7372ab3a5df9debed56259.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 481e1c8d86c216385c092688a88069abf98eece8922c15c119f38fe6a6397d35
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ às teses relativas ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC e por prejudicado o exame da alínea c em razão do óbice verificado na alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reconheceu excesso de execução pela indevida inclusão de valores de corretagem e limitou a execução a 80% dos dois cheques emitidos em favor da executada; os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão e indeferir multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 525, §§ 4º e 5º, do CPC ao admitir impugnação por excesso de execução sem memória de cálculo e sem indicação do valor correto; (ii) saber se houve ofensa ao art. 932, III, do CPC ao afastar a preliminar de ausência de dialeticidade no agravo de instrumento; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de memória de cálculo e quanto à observância da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a tese de violação dos arts. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à excepcional dispensa de planilha quando o excesso é evidenciado por dado objetivo. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de ofensa ao art. 932, III, do CPC, pois o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de impugnação específica e afastamento da alegação de violação ao princípio da dialeticidade demanda reexame de fatos e provas. 7. Prejudica-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices sumulares aplicados às teses veiculadas pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a excepcional dispensa de demonstrativo, nos termos dos arts. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à verificação da dialeticidade recursal, por exigir reexame de fatos e provas. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se o recurso é inviável por óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º, e 932, III; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO E DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ às teses relativas ao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC e por prejudicado o exame da alínea c em razão do óbice verificado na alínea a. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reconheceu excesso de execução pela indevida inclusão de valores de corretagem e limitou a execução a 80% dos dois cheques emitidos em favor da executada; os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão e indeferir multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 525, §§ 4º e 5º, do CPC ao admitir impugnação por excesso de execução sem memória de cálculo e sem indicação do valor correto; (ii) saber se houve ofensa ao art. 932, III, do CPC ao afastar a preliminar de ausência de dialeticidade no agravo de instrumento; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de memória de cálculo e quanto à observância da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a tese de violação dos arts. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à excepcional dispensa de planilha quando o excesso é evidenciado por dado objetivo. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de ofensa ao art. 932, III, do CPC, pois o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de impugnação específica e afastamento da alegação de violação ao princípio da dialeticidade demanda reexame de fatos e provas. 7. Prejudica-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices sumulares aplicados às teses veiculadas pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a excepcional dispensa de demonstrativo, nos termos dos arts. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à verificação da dialeticidade recursal, por exigir reexame de fatos e provas. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se o recurso é inviável por óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º, e 932, III; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.