Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3037139 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 481e1c8d86c216385c092688a88069abf98eece8922c15c119f38fe6a6397d35. SHA-256 do comentário: ec2a51008e452fd32ea573f7bb037e810ad2f3449b7372ab3a5df9debed56259.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ às teses relativas ao
art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC e por prejudicado o exame da alínea c
em razão do óbice verificado na alínea a.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de
instrumento, reconheceu excesso de execução pela indevida inclusão
de valores de corretagem e limitou a execução a 80% dos dois cheques
emitidos em favor da executada; os embargos de declaração foram
acolhidos para sanar omissão e indeferir multa por litigância de
má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou os arts. 525, §§ 4º e 5º, do CPC ao admitir impugnação por
excesso de execução sem memória de cálculo e sem indicação do valor
correto; (ii) saber se houve ofensa ao art. 932, III, do CPC ao
afastar a preliminar de ausência de dialeticidade no agravo de
instrumento; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto
à exigência de memória de cálculo e quanto à observância da
dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a tese de violação dos arts.
525, §§ 4º e 5º, do CPC, porque o acórdão recorrido está em harmonia
com a jurisprudência desta Corte quanto à excepcional dispensa de
planilha quando o excesso é evidenciado por dado objetivo.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de ofensa ao art.
932, III, do CPC, pois o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de
impugnação específica e afastamento da alegação de violação ao
princípio da dialeticidade demanda reexame de fatos e provas.
7. Prejudica-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial em razão
dos óbices sumulares aplicados às teses veiculadas pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a
excepcional dispensa de demonstrativo, nos termos dos arts. 525, §§
4º e 5º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à verificação
da dialeticidade recursal, por exigir reexame de fatos e provas. 3.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se o
recurso é inviável por óbices sumulares."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º, e 932,
III; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO E DIALETICIDADE
RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ às teses relativas ao
art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC e por prejudicado o exame da alínea c
em razão do óbice verificado na alínea a.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de
instrumento, reconheceu excesso de execução pela indevida inclusão
de valores de corretagem e limitou a execução a 80% dos dois cheques
emitidos em favor da executada; os embargos de declaração foram
acolhidos para sanar omissão e indeferir multa por litigância de
má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou os arts. 525, §§ 4º e 5º, do CPC ao admitir impugnação por
excesso de execução sem memória de cálculo e sem indicação do valor
correto; (ii) saber se houve ofensa ao art. 932, III, do CPC ao
afastar a preliminar de ausência de dialeticidade no agravo de
instrumento; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto
à exigência de memória de cálculo e quanto à observância da
dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a tese de violação dos arts.
525, §§ 4º e 5º, do CPC, porque o acórdão recorrido está em harmonia
com a jurisprudência desta Corte quanto à excepcional dispensa de
planilha quando o excesso é evidenciado por dado objetivo.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de ofensa ao art.
932, III, do CPC, pois o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de
impugnação específica e afastamento da alegação de violação ao
princípio da dialeticidade demanda reexame de fatos e provas.
7. Prejudica-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial em razão
dos óbices sumulares aplicados às teses veiculadas pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a
excepcional dispensa de demonstrativo, nos termos dos arts. 525, §§
4º e 5º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à verificação
da dialeticidade recursal, por exigir reexame de fatos e provas. 3.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se o
recurso é inviável por óbices sumulares."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º, e 932,
III; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3037139 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
481e1c8d86c216385c092688a88069abf98eece8922c15c119f38fe6a6397d35. SHA-256 do comentário:ec2a51008e452fd32ea573f7bb037e810ad2f3449b7372ab3a5df9debed56259.