Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2663671 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff8b2cc601c716dbb5ab57f984b60781ef00da6abc4b808522927ca43443ba49. SHA-256 do comentário: 722462dd936f37e08953c5c4fe66883c7a87a94edf4ac58f8daa3d5d96261a27.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, por
afastamento de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 e por deficiência
de fundamentação quanto às omissões.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão no cumprimento de sentença dos embargos de terceiros que
delimitou o imóvel e a forma de avaliação para liquidação dos
honorários sucumbenciais.
3. A Corte de origem reformou a decisão para determinar a avaliação
do imóvel de matrícula 13.964, considerando a propriedade nua e as
benfeitorias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e
contradição interna quanto aos lotes e à delimitação da sucumbência;
(ii) saber se a avaliação do imóvel objeto do litígio com
benfeitorias ofende a coisa julgada, à luz dos arts. 502, 503 e 508
do CPC; e (iii) saber se os honorários devem observar o art. 85,
caput e § 2º, do CPC, excluindo as benfeitorias do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou os pontos essenciais de forma clara e suficiente,
reformando a decisão de primeiro grau de forma fundamentada, não
sendo exigido rebater, um a um, todos os argumentos.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o entendimento desta Corte
Superior firmou-se no sentido de que a base de cálculo, o critério e
o percentual dos honorários fixados na sentença, estão protegidos
pela coisa julgada e não podem ser modificados no cumprimento de
sentença.
7. A pretensão de ajustar os honorários ao proveito econômico,
excluindo benfeitorias, também exige revolvimento do acervo
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões relevantes, afastando violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ:
os critérios, percentuais e a base de cálculo dos honorários,
definidos como "10% sobre o valor do imóvel objeto do litígio",
abrangendo benfeitorias existentes à época da ação, submetem-se à
coisa julgada, sendo vedada a alteração em cumprimento de sentença,
conforme concluiu a Corte a quo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para vedar o reexame da base de cálculo dos honorários à luz do art.
85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 502, 503,
508 e 85 caput e § 2º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE
CÁLCULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE
EMBARGOS DE TERCEIROS. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL E BENFEITORIAS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, por
afastamento de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 e por deficiência
de fundamentação quanto às omissões.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão no cumprimento de sentença dos embargos de terceiros que
delimitou o imóvel e a forma de avaliação para liquidação dos
honorários sucumbenciais.
3. A Corte de origem reformou a decisão para determinar a avaliação
do imóvel de matrícula 13.964, considerando a propriedade nua e as
benfeitorias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e
contradição interna quanto aos lotes e à delimitação da sucumbência;
(ii) saber se a avaliação do imóvel objeto do litígio com
benfeitorias ofende a coisa julgada, à luz dos arts. 502, 503 e 508
do CPC; e (iii) saber se os honorários devem observar o art. 85,
caput e § 2º, do CPC, excluindo as benfeitorias do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão
enfrentou os pontos essenciais de forma clara e suficiente,
reformando a decisão de primeiro grau de forma fundamentada, não
sendo exigido rebater, um a um, todos os argumentos.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o entendimento desta Corte
Superior firmou-se no sentido de que a base de cálculo, o critério e
o percentual dos honorários fixados na sentença, estão protegidos
pela coisa julgada e não podem ser modificados no cumprimento de
sentença.
7. A pretensão de ajustar os honorários ao proveito econômico,
excluindo benfeitorias, também exige revolvimento do acervo
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões relevantes, afastando violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ:
os critérios, percentuais e a base de cálculo dos honorários,
definidos como "10% sobre o valor do imóvel objeto do litígio",
abrangendo benfeitorias existentes à época da ação, submetem-se à
coisa julgada, sendo vedada a alteração em cumprimento de sentença,
conforme concluiu a Corte a quo. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para vedar o reexame da base de cálculo dos honorários à luz do art.
85 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 502, 503,
508 e 85 caput e § 2º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2663671 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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