Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2655987 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56f738dda97f5ddcc3297f1d99a8e5c2385bd36d82ec67f3813f0c768b70afa4. SHA-256 do comentário: b8b24c4459195b0c8725b9bb593bcfd0ef916448c51eea8121819d48b0493c0c.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices da alínea a do art. 105, III, quanto às
alegadas violações aos arts. 783 e 784, III, do CPC e ao art. 28, I,
da Lei n. 10.931/2004, e da alínea c por ausência de cotejo
analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou
exceção de pré-executividade por suposta nulidade do título por
ausência de assinatura de duas testemunhas, falta de liquidez e não
apresentação dos contratos pretéritos.
3. A Corte de origem negou provimento aos recursos, assentando que a
Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por
força do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC, e
que a exceção de pré-executividade não comporta discussão própria
de embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 783 e 784, III, do CPC e ao art. 28 da Lei n. 10.931/2004; e
(ii) saber se restou demonstrada a divergência jurisprudencial pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido
reconheceu a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário e a
dispensabilidade de assinatura de duas testemunhas, em conformidade
com a Lei n. 10.931/2004.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a requalificação do
título como termo de confissão de dívida e a tese de iliquidez
demandam reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do
conjunto fático-probatório.
7. A incidência de óbice sumular pela alínea a prejudica o exame do
dissídio pela alínea c quando referentes ao mesmo tema jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido reconhece a exequibilidade da Cédula de Crédito
Bancário e a dispensabilidade de testemunhas, em conformidade com a
Lei n. 10.931/2004. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto
à pretensão de reinterpretação de cláusulas e reexame de provas. 3.
A imposição de óbice sumular pela alínea a prejudica a análise da
alegada divergência pela alínea c sobre o mesmo tema.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784 e 1.029, § 1º;
Lei n. 10.931/2004, art. 28; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.968.286/DF, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ,
AREsp n. 2.868.254/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013;
STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e
83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial pelos óbices da alínea a do art. 105, III, quanto às
alegadas violações aos arts. 783 e 784, III, do CPC e ao art. 28, I,
da Lei n. 10.931/2004, e da alínea c por ausência de cotejo
analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou
exceção de pré-executividade por suposta nulidade do título por
ausência de assinatura de duas testemunhas, falta de liquidez e não
apresentação dos contratos pretéritos.
3. A Corte de origem negou provimento aos recursos, assentando que a
Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por
força do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC, e
que a exceção de pré-executividade não comporta discussão própria
de embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 783 e 784, III, do CPC e ao art. 28 da Lei n. 10.931/2004; e
(ii) saber se restou demonstrada a divergência jurisprudencial pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido
reconheceu a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário e a
dispensabilidade de assinatura de duas testemunhas, em conformidade
com a Lei n. 10.931/2004.
6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a requalificação do
título como termo de confissão de dívida e a tese de iliquidez
demandam reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do
conjunto fático-probatório.
7. A incidência de óbice sumular pela alínea a prejudica o exame do
dissídio pela alínea c quando referentes ao mesmo tema jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido reconhece a exequibilidade da Cédula de Crédito
Bancário e a dispensabilidade de testemunhas, em conformidade com a
Lei n. 10.931/2004. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto
à pretensão de reinterpretação de cláusulas e reexame de provas. 3.
A imposição de óbice sumular pela alínea a prejudica a análise da
alegada divergência pela alínea c sobre o mesmo tema.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784 e 1.029, § 1º;
Lei n. 10.931/2004, art. 28; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.968.286/DF, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ,
AREsp n. 2.868.254/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013;
STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e
83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2655987 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
56f738dda97f5ddcc3297f1d99a8e5c2385bd36d82ec67f3813f0c768b70afa4. SHA-256 do comentário:b8b24c4459195b0c8725b9bb593bcfd0ef916448c51eea8121819d48b0493c0c.