STJ — 2655987

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56f738dda97f5ddcc3297f1d99a8e5c2385bd36d82ec67f3813f0c768b70afa4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959739
Número de registro na fonte
202401966498
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2655987 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56f738dda97f5ddcc3297f1d99a8e5c2385bd36d82ec67f3813f0c768b70afa4. SHA-256 do comentário: b8b24c4459195b0c8725b9bb593bcfd0ef916448c51eea8121819d48b0493c0c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 56f738dda97f5ddcc3297f1d99a8e5c2385bd36d82ec67f3813f0c768b70afa4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da alínea a do art. 105, III, quanto às alegadas violações aos arts. 783 e 784, III, do CPC e ao art. 28, I, da Lei n. 10.931/2004, e da alínea c por ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade por suposta nulidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas, falta de liquidez e não apresentação dos contratos pretéritos. 3. A Corte de origem negou provimento aos recursos, assentando que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC, e que a exceção de pré-executividade não comporta discussão própria de embargos à execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 783 e 784, III, do CPC e ao art. 28 da Lei n. 10.931/2004; e (ii) saber se restou demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido reconheceu a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário e a dispensabilidade de assinatura de duas testemunhas, em conformidade com a Lei n. 10.931/2004. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a requalificação do título como termo de confissão de dívida e a tese de iliquidez demandam reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. 7. A incidência de óbice sumular pela alínea a prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando referentes ao mesmo tema jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário e a dispensabilidade de testemunhas, em conformidade com a Lei n. 10.931/2004. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à pretensão de reinterpretação de cláusulas e reexame de provas. 3. A imposição de óbice sumular pela alínea a prejudica a análise da alegada divergência pela alínea c sobre o mesmo tema.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784 e 1.029, § 1º; Lei n. 10.931/2004, art. 28; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.968.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.868.254/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da alínea a do art. 105, III, quanto às alegadas violações aos arts. 783 e 784, III, do CPC e ao art. 28, I, da Lei n. 10.931/2004, e da alínea c por ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade por suposta nulidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas, falta de liquidez e não apresentação dos contratos pretéritos. 3. A Corte de origem negou provimento aos recursos, assentando que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC, e que a exceção de pré-executividade não comporta discussão própria de embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 783 e 784, III, do CPC e ao art. 28 da Lei n. 10.931/2004; e (ii) saber se restou demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido reconheceu a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário e a dispensabilidade de assinatura de duas testemunhas, em conformidade com a Lei n. 10.931/2004. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a requalificação do título como termo de confissão de dívida e a tese de iliquidez demandam reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. 7. A incidência de óbice sumular pela alínea a prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando referentes ao mesmo tema jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário e a dispensabilidade de testemunhas, em conformidade com a Lei n. 10.931/2004. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à pretensão de reinterpretação de cláusulas e reexame de provas. 3. A imposição de óbice sumular pela alínea a prejudica a análise da alegada divergência pela alínea c sobre o mesmo tema.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784 e 1.029, § 1º; Lei n. 10.931/2004, art. 28; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.968.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.868.254/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.