Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2677257 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c44c20f2ebb72c513f69e994c267321830c00eddd58b87c270dd33e76573631c. SHA-256 do comentário: 60ac4f3f2fe7a9b1640745a8498e15bee2b7d64747bdcff7edd1bc145a898814.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de vício de fundamentação
quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por genericidade (Súmula n. 284
do STF), por ausência de prequestionamento dos arts. 422 e 187 do
CC e dos arts. 3º, V, e 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990 (Súmulas n.
282 e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ), por consonância do acórdão
com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por necessidade
de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e por
ausência de demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e
art. 255 do RISTJ).
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que suspendeu leilão de imóvel rural e concedeu justiça
gratuita, em ação declaratória de nulidade de penhora e de garantia
hipotecária.
3. A Corte de origem manteve a suspensão do leilão ao reconhecer a
impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela
família, ainda que dada em hipoteca, limitada a quatro módulos
fiscais, e desproveu o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022, I-III, e 489, § 1º, II-IV, do CPC por omissão,
obscuridade e falta de fundamentação; (ii) saber se a alegação de
boa-fé objetiva e abuso de direito, à luz dos arts. 422 e 187 do CC,
afasta a proteção de impenhorabilidade; (iii) saber se a exceção
dos arts. 3º, V, e 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990, em razão da
hipoteca, permite a penhora do imóvel rural; e (iv) saber se há
dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou a matéria e fundamentou suficientemente a sua
conclusão sobre a impenhorabilidade e a limitação a quatro módulos
fiscais, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
6. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a
pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável,
ainda que ofertada em garantia hipotecária, por se tratar de norma
de ordem pública, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a alínea a impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 1.022, I-III, e
489, § 1º, II-IV, do CPC quando o Tribunal de origem decide
integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a jurisprudência desta
Corte Superior firmou-se no sentido de que a pequena propriedade
rural trabalhada pela família é impenhorável, ainda que ofertada em
garantia hipotecária, estando o acórdão em consonância com o
entendimento. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à
alínea "a" impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a
mesma questão.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXVI, e 105, III, a e
c; CPC, arts. 489 § 1º II-IV, 1.022 I-III e 1.029 § 1º; CC, arts.
187 e 422; Lei n. 8.009/1990, arts. 3º V e 4º § 2º; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas
n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.182.241/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ,
REsp n. 1.940.297/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.177.643/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.428.588/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AREsp n.
2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERECIDA
EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de vício de fundamentação
quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por genericidade (Súmula n. 284
do STF), por ausência de prequestionamento dos arts. 422 e 187 do
CC e dos arts. 3º, V, e 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990 (Súmulas n.
282 e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ), por consonância do acórdão
com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), por necessidade
de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e por
ausência de demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e
art. 255 do RISTJ).
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que suspendeu leilão de imóvel rural e concedeu justiça
gratuita, em ação declaratória de nulidade de penhora e de garantia
hipotecária.
3. A Corte de origem manteve a suspensão do leilão ao reconhecer a
impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela
família, ainda que dada em hipoteca, limitada a quatro módulos
fiscais, e desproveu o agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022, I-III, e 489, § 1º, II-IV, do CPC por omissão,
obscuridade e falta de fundamentação; (ii) saber se a alegação de
boa-fé objetiva e abuso de direito, à luz dos arts. 422 e 187 do CC,
afasta a proteção de impenhorabilidade; (iii) saber se a exceção
dos arts. 3º, V, e 4º, § 2º, da Lei n. 8.009/1990, em razão da
hipoteca, permite a penhora do imóvel rural; e (iv) saber se há
dissídio jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do
art. 255 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou a matéria e fundamentou suficientemente a sua
conclusão sobre a impenhorabilidade e a limitação a quatro módulos
fiscais, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
6. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a
pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável,
ainda que ofertada em garantia hipotecária, por se tratar de norma
de ordem pública, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ sobre a alínea a impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 1.022, I-III, e
489, § 1º, II-IV, do CPC quando o Tribunal de origem decide
integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a jurisprudência desta
Corte Superior firmou-se no sentido de que a pequena propriedade
rural trabalhada pela família é impenhorável, ainda que ofertada em
garantia hipotecária, estando o acórdão em consonância com o
entendimento. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à
alínea "a" impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a
mesma questão.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXVI, e 105, III, a e
c; CPC, arts. 489 § 1º II-IV, 1.022 I-III e 1.029 § 1º; CC, arts.
187 e 422; Lei n. 8.009/1990, arts. 3º V e 4º § 2º; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmulas
n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.182.241/RS, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ,
REsp n. 1.940.297/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.177.643/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.428.588/PR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AREsp n.
2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2677257 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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