STJ — 2333160

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1cb0cf5d1c47cf5a24746a216ef21adeac125810c28407626781c9f59fe23ed

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960065
Número de registro na fonte
202300987102
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2333160 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d1cb0cf5d1c47cf5a24746a216ef21adeac125810c28407626781c9f59fe23ed. SHA-256 do comentário: ec43d6e29a19dd8bf547a992fb4a84f1e8761feb4f560c47f4e5fa143957afe4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d1cb0cf5d1c47cf5a24746a216ef21adeac125810c28407626781c9f59fe23ed
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: d1cb0cf5d1c47cf5a24746a216ef21adeac125810c28407626781c9f59fe23ed
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da prejudicialidade da análise de dissídio pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição por ter sido analisado dissídio pela alínea c sem que o recurso estivesse fundado nessa alínea; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de irregularidade formal do apontamento com base nos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC e quanto à ilegitimidade do MAGAZINE LUIZA S.A.; e (iii) saber se houve contradição ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da alegada inexistência de contratos ou provas a reexaminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à tese de irregularidade formal do apontamento fundada nos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC, pois a decisão enfrentou a matéria ao concluir pela necessidade de reexame probatório. 5. Não há contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a solução do caso demanda revaloração do conjunto fático-probatório e exame de documentos. 6. Há contradição quanto à referência ao dissídio pela alínea c, devendo ser excluída a fundamentação correspondente por estar o recurso especial fundado exclusivamente na alínea a do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada analisa a tese de irregularidade formal do apontamento. 2. Não há contradição na conclusão sobre a necessidade de reexame probatório. 3. Acolhem-se em parte os embargos para excluir a fundamentação sobre dissídio pela alínea c.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 43, § 1º e 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da prejudicialidade da análise de dissídio pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição por ter sido analisado dissídio pela alínea c sem que o recurso estivesse fundado nessa alínea; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de irregularidade formal do apontamento com base nos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC e quanto à ilegitimidade do MAGAZINE LUIZA S.A.; e (iii) saber se houve contradição ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante da alegada inexistência de contratos ou provas a reexaminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à tese de irregularidade formal do apontamento fundada nos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC, pois a decisão enfrentou a matéria ao concluir pela necessidade de reexame probatório. 5. Não há contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a solução do caso demanda revaloração do conjunto fático-probatório e exame de documentos. 6. Há contradição quanto à referência ao dissídio pela alínea c, devendo ser excluída a fundamentação correspondente por estar o recurso especial fundado exclusivamente na alínea a do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada analisa a tese de irregularidade formal do apontamento. 2. Não há contradição na conclusão sobre a necessidade de reexame probatório. 3. Acolhem-se em parte os embargos para excluir a fundamentação sobre dissídio pela alínea c.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 43, § 1º e 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.