Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1cb0cf5d1c47cf5a24746a216ef21adeac125810c28407626781c9f59fe23ed
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2333160 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d1cb0cf5d1c47cf5a24746a216ef21adeac125810c28407626781c9f59fe23ed. SHA-256 do comentário: ec43d6e29a19dd8bf547a992fb4a84f1e8761feb4f560c47f4e5fa143957afe4.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da
prejudicialidade da análise de dissídio pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição por
ter sido analisado dissídio pela alínea c sem que o recurso
estivesse fundado nessa alínea; (ii) saber se houve omissão quanto à
tese de irregularidade formal do apontamento com base nos arts. 43,
§ 1º, e 73 do CDC e quanto à ilegitimidade do MAGAZINE LUIZA S.A.;
e (iii) saber se houve contradição ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ diante da alegada inexistência de contratos ou provas a
reexaminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à tese de irregularidade formal do
apontamento fundada nos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC, pois a decisão
enfrentou a matéria ao concluir pela necessidade de reexame
probatório.
5. Não há contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
porque a solução do caso demanda revaloração do conjunto
fático-probatório e exame de documentos.
6. Há contradição quanto à referência ao dissídio pela alínea c,
devendo ser excluída a fundamentação correspondente por estar o
recurso especial fundado exclusivamente na alínea a do art. 105,
III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada
analisa a tese de irregularidade formal do apontamento. 2. Não há
contradição na conclusão sobre a necessidade de reexame probatório.
3. Acolhem-se em parte os embargos para excluir a fundamentação
sobre dissídio pela alínea c.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, 1.022
e 1.026, § 2º; CDC, arts. 43, § 1º e 73.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
C/C DANOS MORAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da
prejudicialidade da análise de dissídio pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição por
ter sido analisado dissídio pela alínea c sem que o recurso
estivesse fundado nessa alínea; (ii) saber se houve omissão quanto à
tese de irregularidade formal do apontamento com base nos arts. 43,
§ 1º, e 73 do CDC e quanto à ilegitimidade do MAGAZINE LUIZA S.A.;
e (iii) saber se houve contradição ao aplicar as Súmulas n. 5 e 7 do
STJ diante da alegada inexistência de contratos ou provas a
reexaminar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à tese de irregularidade formal do
apontamento fundada nos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC, pois a decisão
enfrentou a matéria ao concluir pela necessidade de reexame
probatório.
5. Não há contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
porque a solução do caso demanda revaloração do conjunto
fático-probatório e exame de documentos.
6. Há contradição quanto à referência ao dissídio pela alínea c,
devendo ser excluída a fundamentação correspondente por estar o
recurso especial fundado exclusivamente na alínea a do art. 105,
III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada
analisa a tese de irregularidade formal do apontamento. 2. Não há
contradição na conclusão sobre a necessidade de reexame probatório.
3. Acolhem-se em parte os embargos para excluir a fundamentação
sobre dissídio pela alínea c.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V, 1.022
e 1.026, § 2º; CDC, arts. 43, § 1º e 73.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2333160 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d1cb0cf5d1c47cf5a24746a216ef21adeac125810c28407626781c9f59fe23ed. SHA-256 do comentário:ec43d6e29a19dd8bf547a992fb4a84f1e8761feb4f560c47f4e5fa143957afe4.