STJ — 2106802

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-05-25Data Publicacao: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de9b9c94a09d4e2c47533aafdbf894efbee5d3ddf66572d38ebe63181ec80927

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960083
Número de registro na fonte
202303960371
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: de9b9c94a09d4e2c47533aafdbf894efbee5d3ddf66572d38ebe63181ec80927
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
  • Registro documental: de9b9c94a09d4e2c47533aafdbf894efbee5d3ddf66572d38ebe63181ec80927
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para anular acórdão de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para análise da existência e dos efeitos de contrato-padrão de loteamento registrado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anulação do acórdão de origem para exame do contrato-padrão viola a Súmula 5/STJ e a Súmula 7/STJ; e (ii) definir se é cabível o conhecimento da tese de prescrição trienal suscitada apenas no agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para suprir omissão sobre a existência e os efeitos do contrato-padrão registrado não revolve fatos nem interpreta cláusulas contratuais, o que afasta a incidência da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ. 4. A análise do teor e da eficácia do contrato-padrão registrado é indispensável para o deslinde da controvérsia, porquanto a liberdade associativa não exime o adquirente do pagamento de taxas de manutenção quando a obrigação decorre de restrição convencional com publicidade erga omnes, mesmo em aquisições anteriores à Lei n. 13.465/2017. 5. A veiculação de tese de prescrição apenas no agravo interno, sem prévia apresentação de contrarrazões ao recurso especial, caracteriza indevida inovação recursal e atrai a preclusão consumativa. 6. A exigência de prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, aplicável inclusive às matérias de ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU O ACÓRDÃO DE ORIGEM POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para anular acórdão de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para análise da existência e dos efeitos de contrato-padrão de loteamento registrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anulação do acórdão de origem para exame do contrato-padrão viola a Súmula 5/STJ e a Súmula 7/STJ; e (ii) definir se é cabível o conhecimento da tese de prescrição trienal suscitada apenas no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para suprir omissão sobre a existência e os efeitos do contrato-padrão registrado não revolve fatos nem interpreta cláusulas contratuais, o que afasta a incidência da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ. 4. A análise do teor e da eficácia do contrato-padrão registrado é indispensável para o deslinde da controvérsia, porquanto a liberdade associativa não exime o adquirente do pagamento de taxas de manutenção quando a obrigação decorre de restrição convencional com publicidade erga omnes, mesmo em aquisições anteriores à Lei n. 13.465/2017. 5. A veiculação de tese de prescrição apenas no agravo interno, sem prévia apresentação de contrarrazões ao recurso especial, caracteriza indevida inovação recursal e atrai a preclusão consumativa. 6. A exigência de prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, aplicável inclusive às matérias de ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.