Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso
especial e deu-lhe provimento para anular acórdão de embargos de declaração por
negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao
tribunal de origem para análise da existência e dos efeitos de contrato-padrão
de loteamento registrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anulação do acórdão de origem
para exame do contrato-padrão viola a Súmula 5/STJ e a Súmula 7/STJ; e (ii)
definir se é cabível o conhecimento da tese de prescrição trienal suscitada
apenas no agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para suprir omissão
sobre a existência e os efeitos do contrato-padrão registrado não revolve fatos
nem interpreta cláusulas contratuais, o que afasta a incidência da Súmula 5/STJ
e da Súmula 7/STJ.
4. A análise do teor e da eficácia do contrato-padrão registrado é indispensável
para o deslinde da controvérsia, porquanto a liberdade associativa não exime o
adquirente do pagamento de taxas de manutenção quando a obrigação decorre de
restrição convencional com publicidade erga omnes, mesmo em aquisições
anteriores à Lei n. 13.465/2017.
5. A veiculação de tese de prescrição apenas no agravo interno, sem prévia
apresentação de contrarrazões ao recurso especial, caracteriza indevida inovação
recursal e atrai a preclusão consumativa.
6. A exigência de prequestionamento é requisito indispensável para o
conhecimento do recurso especial, aplicável inclusive às matérias de ordem
pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE ANULOU O ACÓRDÃO DE ORIGEM POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso
especial e deu-lhe provimento para anular acórdão de embargos de declaração por
negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao
tribunal de origem para análise da existência e dos efeitos de contrato-padrão
de loteamento registrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anulação do acórdão de origem
para exame do contrato-padrão viola a Súmula 5/STJ e a Súmula 7/STJ; e (ii)
definir se é cabível o conhecimento da tese de prescrição trienal suscitada
apenas no agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para suprir omissão
sobre a existência e os efeitos do contrato-padrão registrado não revolve fatos
nem interpreta cláusulas contratuais, o que afasta a incidência da Súmula 5/STJ
e da Súmula 7/STJ.
4. A análise do teor e da eficácia do contrato-padrão registrado é indispensável
para o deslinde da controvérsia, porquanto a liberdade associativa não exime o
adquirente do pagamento de taxas de manutenção quando a obrigação decorre de
restrição convencional com publicidade erga omnes, mesmo em aquisições
anteriores à Lei n. 13.465/2017.
5. A veiculação de tese de prescrição apenas no agravo interno, sem prévia
apresentação de contrarrazões ao recurso especial, caracteriza indevida inovação
recursal e atrai a preclusão consumativa.
6. A exigência de prequestionamento é requisito indispensável para o
conhecimento do recurso especial, aplicável inclusive às matérias de ordem
pública.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.