Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do
recurso especial e, na extensão conhecida, deu provimento para determinar o
rateio proporcional dos honorários periciais conforme a sucumbência recíproca,
com distinção entre adiantamento e responsabilidade final, e incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de honorários periciais
decorrentes de perícia realizada em ação demarcatória, na qual se discutiu o
rateio proporcional dos honorários conforme a sucumbência recíproca da ação
originária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido
e condenou os réus ao pagamento solidário de metade dos honorários periciais não
pagos, com fixação de honorários advocatícios.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando que a
responsabilidade pelo pagamento da perícia foi atribuída aos autores da ação
demarcatória, independentemente da sucumbência recíproca posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários periciais não
integram a sucumbência por terem nascido com a entrega do laudo; (ii) saber se a
aceitação da proposta de honorários e o inadimplemento impõem o pagamento
integral pelos autores da demarcatória; (iii) saber se é possível impor
reembolso à parte adversa que não integra a lide; e (iv) saber se é adequado e
cabível o agravo interno, com pedido de reconsideração ou submissão ao
colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se que os honorários periciais integram a sucumbência, conforme
precedentes, mas não podem ser exigidos de quem não integra a lide nem mediante
determinação de reembolso em processo alheio.
7. A determinação de reembolso à parte adversa da ação demarcatória é
juridicamente inexequível, pois essa parte não compõe a relação processual e não
pode ser atingida por decisão proferida nestes autos.
8. Mantidos os fundamentos sobre a integração dos honorários periciais na
sucumbência, reconhece-se que os réus já suportaram a sua parte correspondente e
não são devedores do restante, impondo-se a improcedência da ação de cobrança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Os honorários periciais integram a sucumbência, mas sua
exigibilidade não pode alcançar quem não integra a lide. 2. É inexequível
determinar reembolso à parte adversa em processo no qual não figura, impondo-se
a improcedência da cobrança remanescente. 3. Havendo sucumbência recíproca na
ação originária, cada parte deve suportar proporcionalmente os custos periciais,
mas a exigibilidade deve ser direcionada aos efetivos responsáveis em ações
próprias, preservando-se os limites subjetivos da coisa julgada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 84, 86, 87, § 2º, e 95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n.
1.754.111/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
18/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.430/MS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
EM AÇÃO DEMARCATÓRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do
recurso especial e, na extensão conhecida, deu provimento para determinar o
rateio proporcional dos honorários periciais conforme a sucumbência recíproca,
com distinção entre adiantamento e responsabilidade final, e incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de honorários periciais
decorrentes de perícia realizada em ação demarcatória, na qual se discutiu o
rateio proporcional dos honorários conforme a sucumbência recíproca da ação
originária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido
e condenou os réus ao pagamento solidário de metade dos honorários periciais não
pagos, com fixação de honorários advocatícios.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando que a
responsabilidade pelo pagamento da perícia foi atribuída aos autores da ação
demarcatória, independentemente da sucumbência recíproca posterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários periciais não
integram a sucumbência por terem nascido com a entrega do laudo; (ii) saber se a
aceitação da proposta de honorários e o inadimplemento impõem o pagamento
integral pelos autores da demarcatória; (iii) saber se é possível impor
reembolso à parte adversa que não integra a lide; e (iv) saber se é adequado e
cabível o agravo interno, com pedido de reconsideração ou submissão ao
colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se que os honorários periciais integram a sucumbência, conforme
precedentes, mas não podem ser exigidos de quem não integra a lide nem mediante
determinação de reembolso em processo alheio.
7. A determinação de reembolso à parte adversa da ação demarcatória é
juridicamente inexequível, pois essa parte não compõe a relação processual e não
pode ser atingida por decisão proferida nestes autos.
8. Mantidos os fundamentos sobre a integração dos honorários periciais na
sucumbência, reconhece-se que os réus já suportaram a sua parte correspondente e
não são devedores do restante, impondo-se a improcedência da ação de cobrança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Os honorários periciais integram a sucumbência, mas sua
exigibilidade não pode alcançar quem não integra a lide. 2. É inexequível
determinar reembolso à parte adversa em processo no qual não figura, impondo-se
a improcedência da cobrança remanescente. 3. Havendo sucumbência recíproca na
ação originária, cada parte deve suportar proporcionalmente os custos periciais,
mas a exigibilidade deve ser direcionada aos efetivos responsáveis em ações
próprias, preservando-se os limites subjetivos da coisa julgada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 84, 86, 87, § 2º, e 95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n.
1.754.111/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
18/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.430/MS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.