Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. PARTE
RECORRENTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto
contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil
de 2015 (Enunciados Administrativos
nºs 2 e 3/STJ).
- A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme
no sentido de ser essencial
à comprovação do preparo a
juntada da guia de recolhimento
com o respectivo comprovante de
pagamento, no ato da
interposição do recurso especial, sob
pena de deserção.
- A comprovação tempestiva do
pagamento do preparo e do
cumprimento das determinações legais
impostas, no ato da interposição
do recurso, é de
responsabilidade exclusiva da parte
recorrente.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREPARO. PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. PARTE
RECORRENTE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA.
1. Recurso especial interposto
contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil
de 2015 (Enunciados Administrativos
nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é firme
no sentido de ser essencial
à comprovação do preparo a
juntada da guia de recolhimento
com o respectivo comprovante de
pagamento, no ato da
interposição do recurso especial, sob
pena de deserção.
3. A comprovação tempestiva do
pagamento do preparo e do
cumprimento das determinações legais
impostas, no ato da interposição
do recurso, é de
responsabilidade exclusiva da parte
recorrente.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1956914 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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