STJ — 2254123

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2026-05-25Data Publicacao: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89971bf6b7f5abf3423112876c64f37d513ead24ef3011756acdc1dff9043e22

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960103
Número de registro na fonte
202600201113
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.254.123 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.254.123 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, natureza normativa e força obrigatória e recurso não conhecido. Esta página

Trecho de REsp 2.254.123 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS. CRITÉRIO DE RATEIO EXPRESSO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NATUREZA NORMATIVA E FORÇA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a convenção de condomínio possui natureza normativa e força obrigatória, vinculando todos os condôminos, inclusive quanto ao critério de rateio das despesas condominiais por ela estabelecido, razão pela qual deve ser observada e aplicada tal como aprovada, somente admitindo afastamento em hipóteses excepcionais, quando em desacordo com a lei, eivada de vício de consentimento ou configuradora de manifesta abusividade, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la apenas por discordância quanto ao critério adotado. Incide a Súmula n. 83/STJ.
  2. No caso concreto, o critério de rateio das despesas condominiais previsto na convenção condominial guarda correspondência com a lei de regência, no sentido de que os condôminos devem arcar com as despesas condominiais rateadas na proporção da fração ideal das respectivas unidades autônomas.
  3. O fato de a unidade comercial possuir acesso direto à via pública e não usufruir de determinados serviços não afasta, por si só, a obrigação de contribuir para as despesas condominiais, sobretudo quando evidenciado o benefício indireto e a inexistência de desproporcionalidade no critério adotado.
  4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. Dispositivo
  5. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS. CRITÉRIO DE RATEIO EXPRESSO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NATUREZA NORMATIVA E FORÇA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a convenção de condomínio possui natureza normativa e força obrigatória, vinculando todos os condôminos, inclusive quanto ao critério de rateio das despesas condominiais por ela estabelecido, razão pela qual deve ser observada e aplicada tal como aprovada, somente admitindo afastamento em hipóteses excepcionais, quando em desacordo com a lei, eivada de vício de consentimento ou configuradora de manifesta abusividade, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la apenas por discordância quanto ao critério adotado. Incide a Súmula n. 83/STJ. 2. No caso concreto, o critério de rateio das despesas condominiais previsto na convenção condominial guarda correspondência com a lei de regência, no sentido de que os condôminos devem arcar com as despesas condominiais rateadas na proporção da fração ideal das respectivas unidades autônomas. 3. O fato de a unidade comercial possuir acesso direto à via pública e não usufruir de determinados serviços não afasta, por si só, a obrigação de contribuir para as despesas condominiais, sobretudo quando evidenciado o benefício indireto e a inexistência de desproporcionalidade no critério adotado. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.