Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS.
CRITÉRIO DE RATEIO EXPRESSO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NATUREZA NORMATIVA E FORÇA
OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo
a qual a convenção de condomínio possui natureza normativa e força obrigatória,
vinculando todos os condôminos, inclusive quanto ao critério de rateio das
despesas condominiais por ela estabelecido, razão pela qual deve ser observada e
aplicada tal como aprovada, somente admitindo afastamento em hipóteses
excepcionais, quando em desacordo com a lei, eivada de vício de consentimento ou
configuradora de manifesta abusividade, não cabendo ao Poder Judiciário
substituí-la apenas por discordância quanto ao critério adotado. Incide a Súmula
n. 83/STJ.
- No caso concreto, o critério de rateio das despesas condominiais previsto na
convenção condominial guarda correspondência com a lei de regência, no sentido
de que os condôminos devem arcar com as despesas condominiais rateadas na
proporção da fração ideal das respectivas unidades autônomas.
- O fato de a unidade comercial possuir acesso direto à via pública e não
usufruir de determinados serviços não afasta, por si só, a obrigação de
contribuir para as despesas condominiais, sobretudo quando evidenciado o
benefício indireto e a inexistência de desproporcionalidade no critério adotado.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação
de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos
autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
II. Dispositivo
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DESPESAS.
CRITÉRIO DE RATEIO EXPRESSO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NATUREZA NORMATIVA E FORÇA
OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo
a qual a convenção de condomínio possui natureza normativa e força obrigatória,
vinculando todos os condôminos, inclusive quanto ao critério de rateio das
despesas condominiais por ela estabelecido, razão pela qual deve ser observada e
aplicada tal como aprovada, somente admitindo afastamento em hipóteses
excepcionais, quando em desacordo com a lei, eivada de vício de consentimento ou
configuradora de manifesta abusividade, não cabendo ao Poder Judiciário
substituí-la apenas por discordância quanto ao critério adotado. Incide a Súmula
n. 83/STJ.
2. No caso concreto, o critério de rateio das despesas condominiais previsto na
convenção condominial guarda correspondência com a lei de regência, no sentido
de que os condôminos devem arcar com as despesas condominiais rateadas na
proporção da fração ideal das respectivas unidades autônomas.
3. O fato de a unidade comercial possuir acesso direto à via pública e não
usufruir de determinados serviços não afasta, por si só, a obrigação de
contribuir para as despesas condominiais, sobretudo quando evidenciado o
benefício indireto e a inexistência de desproporcionalidade no critério adotado.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação
de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos
autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
II. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João
Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.