Recurso Especial 2.254.123, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.254.123 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, natureza normativa e força obrigatória e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.254.123 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.254.123, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a convenção de condomínio possui natureza normativa e força obrigatória, vinculando todos os condôminos, inclusive quanto ao critério de rateio das despesas condominiais por ela estabelecido, razão pela qual deve ser observada e aplicada tal como aprovada, somente admitindo afastamento em hipóteses excepcionais, quando em desacordo com a lei, eivada de vício de consentimento ou configuradora de manifesta abusividade, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la apenas por discordância quanto ao critério adotado. Incide a Súmula n. 83/STJ. 2. No caso concreto, o critério de rateio das despesas condominiais previsto na convenção condominial guarda correspondência com a lei de regência, no sentido de que os condôminos devem arcar com as despesas condominiais rateadas na proporção da fração ideal das respectivas unidades autônomas. 3. O fato de a unidade comercial possuir acesso direto à via pública e não usufruir de determinados serviços não afasta, por si só, a obrigação de contribuir para as despesas condominiais, sobretudo quando evidenciado o benefício indireto e a inexistência de desproporcionalidade no critério adotado. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 960103, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.254.123, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.254.123 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.254.123

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.254.123 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.254.123 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 960103 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.254.123?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 25 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.254.123 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960103 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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