Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto ao art. 919, § 1º, do CPC e não demonstração do dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que recebeu embargos à execução com suspensão do feito
principal, reconhecendo probabilidade do direito, perigo de dano e
garantia do juízo por seguro-garantia.
3. A Corte de origem manteve a atribuição de efeito suspensivo aos
embargos, reconheceu a idoneidade e suficiência do seguro-garantia
endossado e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se foram demonstrados, de forma
concomitante, os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para atribuir
efeito suspensivo aos embargos; (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à interpretação do art. 919, § 1º, do CPC; e
(iv) saber se o dissídio foi comprovado nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu de modo claro,
objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
probabilidade do direito, do perigo de dano e da idoneidade do
seguro-garantia; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com o
art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
examina e decide de forma clara e fundamentada, afastando a alegada
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos requisitos dos arts.
919, § 1º, e 300 do CPC; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. O
dissídio jurisprudencial não se conhece sem o devido cotejo
analítico e a demonstração da similitude fática, conforme o art.
1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 489, §
1º, IV, 835, § 2º, 919, § 1º, 1022, II, e 1029, § 1º; CF, art. 105,
III, a e c; RISTJ, arts. 159 e 255, §§ 1º e 2º; RITJSP, art. 146, §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.772.516/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, AgInt no
AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 10/6/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto ao art. 919, § 1º, do CPC e não demonstração do dissídio
jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que recebeu embargos à execução com suspensão do feito
principal, reconhecendo probabilidade do direito, perigo de dano e
garantia do juízo por seguro-garantia.
3. A Corte de origem manteve a atribuição de efeito suspensivo aos
embargos, reconheceu a idoneidade e suficiência do seguro-garantia
endossado e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, do CPC; (ii) saber se foram demonstrados, de forma
concomitante, os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para atribuir
efeito suspensivo aos embargos; (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à interpretação do art. 919, § 1º, do CPC; e
(iv) saber se o dissídio foi comprovado nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu de modo claro,
objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
probabilidade do direito, do perigo de dano e da idoneidade do
seguro-garantia; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com o
art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
examina e decide de forma clara e fundamentada, afastando a alegada
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame dos requisitos dos arts.
919, § 1º, e 300 do CPC; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. O
dissídio jurisprudencial não se conhece sem o devido cotejo
analítico e a demonstração da similitude fática, conforme o art.
1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 489, §
1º, IV, 835, § 2º, 919, § 1º, 1022, II, e 1029, § 1º; CF, art. 105,
III, a e c; RISTJ, arts. 159 e 255, §§ 1º e 2º; RITJSP, art. 146, §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.772.516/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, AgInt no
AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 10/6/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.