STJ — 2014561

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-10-17Data Publicacao: 2022-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ea9937663742774febb6d55162c87267e6aa1a5f4409c0f31c93de677e5d9be

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828983
Número de registro na fonte
202202205921
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8ea9937663742774febb6d55162c87267e6aa1a5f4409c0f31c93de677e5d9be
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. PRETENSÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM PERFEITA HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. OFENSA AO ART. 86 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?tratando a pretensão de ação declaratória de nulidade de cláusula de reajuste de plano de saúde com a condenação da parte adversa à restituição de valores, tem-se como aplicável o entendimento sedimentado pelos recursos representativos da controvérsia, REsp n. 1.360.969/RS e REsp n. 1.361.182, Tema 610, no sentido se que o prazo prescricional aplicável à espécie é o trienal? (AgInt no REsp n. 1.551.527/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018).
  2. Em relação à ofensa ao art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, verifica-se não ter sido ele objeto de exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. PRETENSÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM PERFEITA HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. OFENSA AO ART. 86 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?tratando a pretensão de ação declaratória de nulidade de cláusula de reajuste de plano de saúde com a condenação da parte adversa à restituição de valores, tem-se como aplicável o entendimento sedimentado pelos recursos representativos da controvérsia, REsp n. 1.360.969/RS e REsp n. 1.361.182, Tema 610, no sentido se que o prazo prescricional aplicável à espécie é o trienal? (AgInt no REsp n. 1.551.527/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018). 2. Em relação à ofensa ao art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, verifica-se não ter sido ele objeto de exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.