Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2100980 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0092c28452b3d6cd4c380a3b8f8b7abce0d819a6977da50eb3319a7546bd7034. SHA-256 do comentário: f508ba499e6718b151ff6d8f8cb0605edad10d8f57cdbf8376f615461ca5062a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que julgou prejudicado o recurso por perda de objeto, após acolher preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir o cumprimento de sentença sem resolução de mérito. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que se acolheu parcialmente a impugnação para excluir juros remuneratórios e limitar a correção sobre saldo de poupança de janeiro e fevereiro de 1989 a 42,72%. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação para decotar juros remuneratórios e limitar o índice de correção a 42,72%. 4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, declarando prejudicado o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 2 do CPC pela exigência de filiação ao IDEC e pela negativa de alcance subjetivo da coisa julgada coletiva; (ii) saber se houve violação do art. 128 do CPC por extrapolação dos limites do título executivo coletivo ao exigir filiação; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por ausência de valoração adequada dos precedentes repetitivos (Temas 723 e 724) e dos elementos que demonstrariam a abrangência da coisa julgada; (iv) saber se houve violação do art. 460 do CPC por restrição indevida dos limites subjetivos do título coletivo, com imposição de requisito não constante da sentença; (v) saber se houve violação do art. 515 do CPC por efeito translativo que levou à extinção do cumprimento sem observância dos limites de devolução do agravo; (vi) saber se houve violação do art. 535 do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissão e contradição quanto aos Temas 723 e 724; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento da legitimidade ativa demanda reexame de fatos e provas para apurar se o recorrente está abrangido pelo título coletivo invocado, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea a e, por consequência, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando a divergência versa sobre a mesma questão fático-probatória. 7. Os Temas n. 723 e 724 não se aplicam automaticamente ao caso, por cuidarem de título coletivo diverso, sendo imprescindível a demonstração probatória da abrangência subjetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando a definição da legitimidade ativa depende do reexame do conjunto fático-probatório. 2. Os Temas 723 e 724 do STJ, relativos à ACP n. 1998.01.1.016798-9, não se aplicam automaticamente a título coletivo diverso, exigindo prova da abrangência da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 85 §11, 128, 371, 460, 515, 535, e 1.022 I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 960208, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que julgou prejudicado o recurso por perda de objeto,
após acolher preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir o
cumprimento de sentença sem resolução de mérito.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que se
acolheu parcialmente a impugnação para excluir juros remuneratórios
e limitar a correção sobre saldo de poupança de janeiro e fevereiro
de 1989 a 42,72%.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a
impugnação para decotar juros remuneratórios e limitar o índice de
correção a 42,72%.
4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o
cumprimento de sentença sem resolução de mérito, declarando
prejudicado o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 2 do CPC pela exigência de filiação ao IDEC e pela negativa de
alcance subjetivo da coisa julgada coletiva; (ii) saber se houve
violação do art. 128 do CPC por extrapolação dos limites do título
executivo coletivo ao exigir filiação; (iii) saber se houve violação
do art. 371 do CPC por ausência de valoração adequada dos
precedentes repetitivos (Temas 723 e 724) e dos elementos que
demonstrariam a abrangência da coisa julgada; (iv) saber se houve
violação do art. 460 do CPC por restrição indevida dos limites
subjetivos do título coletivo, com imposição de requisito não
constante da sentença; (v) saber se houve violação do art. 515 do
CPC por efeito translativo que levou à extinção do cumprimento sem
observância dos limites de devolução do agravo; (vi) saber se houve
violação do art. 535 do CPC por rejeição dos embargos de declaração
sem sanar omissão e contradição quanto aos Temas 723 e 724; e (vii)
saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp 1.391.198/RS
(Temas 723 e 724).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento da
legitimidade ativa demanda reexame de fatos e provas para apurar se
o recorrente está abrangido pelo título coletivo invocado, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea a e, por consequência,
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando a
divergência versa sobre a mesma questão fático-probatória.
7. Os Temas n. 723 e 724 não se aplicam automaticamente ao caso, por
cuidarem de título coletivo diverso, sendo imprescindível a
demonstração probatória da abrangência subjetiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
conhecimento do recurso especial quando a definição da legitimidade
ativa depende do reexame do conjunto fático-probatório. 2. Os Temas
723 e 724 do STJ, relativos à ACP n. 1998.01.1.016798-9, não se
aplicam automaticamente a título coletivo diverso, exigindo prova da
abrangência da coisa julgada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 85 §11, 128, 371,
460, 515, 535, e 1.022 I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA E ALCANCE DA COISA JULGADA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que julgou prejudicado o recurso por perda de objeto,
após acolher preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir o
cumprimento de sentença sem resolução de mérito.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que se
acolheu parcialmente a impugnação para excluir juros remuneratórios
e limitar a correção sobre saldo de poupança de janeiro e fevereiro
de 1989 a 42,72%.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a
impugnação para decotar juros remuneratórios e limitar o índice de
correção a 42,72%.
4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o
cumprimento de sentença sem resolução de mérito, declarando
prejudicado o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 2 do CPC pela exigência de filiação ao IDEC e pela negativa de
alcance subjetivo da coisa julgada coletiva; (ii) saber se houve
violação do art. 128 do CPC por extrapolação dos limites do título
executivo coletivo ao exigir filiação; (iii) saber se houve violação
do art. 371 do CPC por ausência de valoração adequada dos
precedentes repetitivos (Temas 723 e 724) e dos elementos que
demonstrariam a abrangência da coisa julgada; (iv) saber se houve
violação do art. 460 do CPC por restrição indevida dos limites
subjetivos do título coletivo, com imposição de requisito não
constante da sentença; (v) saber se houve violação do art. 515 do
CPC por efeito translativo que levou à extinção do cumprimento sem
observância dos limites de devolução do agravo; (vi) saber se houve
violação do art. 535 do CPC por rejeição dos embargos de declaração
sem sanar omissão e contradição quanto aos Temas 723 e 724; e (vii)
saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp 1.391.198/RS
(Temas 723 e 724).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento da
legitimidade ativa demanda reexame de fatos e provas para apurar se
o recorrente está abrangido pelo título coletivo invocado, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea a e, por consequência,
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando a
divergência versa sobre a mesma questão fático-probatória.
7. Os Temas n. 723 e 724 não se aplicam automaticamente ao caso, por
cuidarem de título coletivo diverso, sendo imprescindível a
demonstração probatória da abrangência subjetiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
conhecimento do recurso especial quando a definição da legitimidade
ativa depende do reexame do conjunto fático-probatório. 2. Os Temas
723 e 724 do STJ, relativos à ACP n. 1998.01.1.016798-9, não se
aplicam automaticamente a título coletivo diverso, exigindo prova da
abrangência da coisa julgada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 85 §11, 128, 371,
460, 515, 535, e 1.022 I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2100980 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0092c28452b3d6cd4c380a3b8f8b7abce0d819a6977da50eb3319a7546bd7034. SHA-256 do comentário:f508ba499e6718b151ff6d8f8cb0605edad10d8f57cdbf8376f615461ca5062a.