Recurso Especial 2.100.980, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.100.980 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença coletivo, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.100.980 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.100.980, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que julgou prejudicado o recurso por perda de objeto, após acolher preliminar de ilegitimidade ativa e extinguir o cumprimento de sentença sem resolução de mérito. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que se acolheu parcialmente a impugnação para excluir juros remuneratórios e limitar a correção sobre saldo de poupança de janeiro e fevereiro de 1989 a 42,72%. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a impugnação para decotar juros remuneratórios e limitar o índice de correção a 42,72%. 4. A Corte de origem reconheceu a ilegitimidade ativa e extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, declarando prejudicado o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 2 do CPC pela exigência de filiação ao IDEC e pela negativa de alcance subjetivo da coisa julgada coletiva; (ii) saber se houve violação do art. 128 do CPC por extrapolação dos limites do título executivo coletivo ao exigir filiação; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por ausência de valoração adequada dos precedentes repetitivos (Temas 723 e 724) e dos elementos que demonstrariam a abrangência da coisa julgada; (iv) saber se houve violação do art. 460 do CPC por restrição indevida dos limites subjetivos do título coletivo, com imposição de requisito não constante da sentença; (v) saber se houve violação do art. 515 do CPC por efeito translativo que levou à extinção do cumprimento sem observância dos limites de devolução do agravo; (vi) saber se houve violação do art. 535 do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissão e contradição quanto aos Temas 723 e 724; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial em face do REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento da legitimidade ativa demanda reexame de fatos e provas para apurar se o recorrente está abrangido pelo título coletivo invocado, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea a e, por consequência, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal quando a divergência versa sobre a mesma questão fático-probatória. 7. Os Temas n. 723 e 724 não se aplicam automaticamente ao caso, por cuidarem de título coletivo diverso, sendo imprescindível a demonstração probatória da abrangência subjetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando a definição da legitimidade ativa depende do reexame do conjunto fático-probatório. 2. Os Temas 723 e 724 do STJ, relativos à ACP n. 1998.01.1.016798-9, não se aplicam automaticamente a título coletivo diverso, exigindo prova da abrangência da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2, 85 §11, 128, 371, 460, 515, 535, e 1.022 I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 960208, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.100.980, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.100.980 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.100.980 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, art. 535 do Código de Processo Civil de 2015, art. 515 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 371 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 306 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.100.980 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 92 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 371 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.100.980 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 960208 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença coletivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.100.980?
O art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 306 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960208, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.100.980 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960208 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença coletivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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