Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2097300 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6101cdde4795fd5bc27165cd4f4d45eaa6763faf2fdadd2d05bba13f38c42314. SHA-256 do comentário: c6f777f6a02af355a162e6accf732e85a34a603059dca03f278955e2bcd5d269.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que negou provimento à apelação da ré e deu provimento ao recurso adesivo do autor. 2. A controvérsia versa sobre a cobertura de material endoscópico prescrito em cirurgia oncológica e a indenização por danos morais decorrentes da negativa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao custeio do procedimento e ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da ré, deu provimento ao recurso adesivo do autor, majorando os danos morais, fixando honorários sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há cobertura obrigatória para procedimento não previsto no rol da ANS, em afronta às exigências do plano-referência e à competência da ANS; (ii) saber se houve afastamento indevido da taxatividade mitigada do rol sem comprovação dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se a negativa configurou exercício regular de direito, afastando a ilicitude; (iv) saber se o CDC autoriza limitação de direitos dos beneficiários; (v) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil diante de negativa considerada lícita pela recorrente; e (vi) saber se o valor dos danos morais é exorbitante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação do STJ a respeito do custeio do procedimento oncológico com uso de endoscópio, por estar incluído no rol da ANS. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão do Tribunal a quo a respeito do cabimento de indenização por danos morais e o quantum indenizatório, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito da obrigatoriedade de custeio de procedimento oncológico. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que, para alterar o que foi decidido pelo tribunal a quo, for necessário o reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração do dano moral e à revisão do quantum". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, §§ 4º, 12 e 13, e 12; CDC, art. 54, § 4º; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.154.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.224/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.007/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.992.610/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 960213, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
negou provimento à apelação da ré e deu provimento ao recurso
adesivo do autor.
2. A controvérsia versa sobre a cobertura de material endoscópico
prescrito em cirurgia oncológica e a indenização por danos morais
decorrentes da negativa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido, condenando ao custeio do procedimento e ao
pagamento de danos morais.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação da ré, deu
provimento ao recurso adesivo do autor, majorando os danos morais,
fixando honorários sobre a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há cobertura
obrigatória para procedimento não previsto no rol da ANS, em afronta
às exigências do plano-referência e à competência da ANS; (ii)
saber se houve afastamento indevido da taxatividade mitigada do rol
sem comprovação dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei n.
9.656/1998; (iii) saber se a negativa configurou exercício regular
de direito, afastando a ilicitude; (iv) saber se o CDC autoriza
limitação de direitos dos beneficiários; (v) saber se estão
presentes os pressupostos da responsabilidade civil diante de
negativa considerada lícita pela recorrente; e (vi) saber se o valor
dos danos morais é exorbitante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de origem
decidiu em conformidade com a orientação do STJ a respeito do
custeio do procedimento oncológico com uso de endoscópio, por estar
incluído no rol da ANS.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão do
Tribunal a quo a respeito do cabimento de indenização por danos
morais e o quantum indenizatório, pois seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
tribunal de origem decide em sintonia com a jurisprudência do STJ a
respeito da obrigatoriedade de custeio de procedimento oncológico.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que, para alterar o
que foi decidido pelo tribunal a quo, for necessário o reexame do
conjunto fático-probatório quanto à configuração do dano moral e à
revisão do quantum".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III;
Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, §§ 4º, 12 e 13, e 12; CDC, art. 54,
§ 4º; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944; CPC, art. 85, § 11; CF, art.
105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.154.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.224/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt
no REsp n. 2.099.007/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.992.610/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023;
STJ, REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO ONCOLÓGICO. DANOS
MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
negou provimento à apelação da ré e deu provimento ao recurso
adesivo do autor.
2. A controvérsia versa sobre a cobertura de material endoscópico
prescrito em cirurgia oncológica e a indenização por danos morais
decorrentes da negativa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido, condenando ao custeio do procedimento e ao
pagamento de danos morais.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação da ré, deu
provimento ao recurso adesivo do autor, majorando os danos morais,
fixando honorários sobre a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há cobertura
obrigatória para procedimento não previsto no rol da ANS, em afronta
às exigências do plano-referência e à competência da ANS; (ii)
saber se houve afastamento indevido da taxatividade mitigada do rol
sem comprovação dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei n.
9.656/1998; (iii) saber se a negativa configurou exercício regular
de direito, afastando a ilicitude; (iv) saber se o CDC autoriza
limitação de direitos dos beneficiários; (v) saber se estão
presentes os pressupostos da responsabilidade civil diante de
negativa considerada lícita pela recorrente; e (vi) saber se o valor
dos danos morais é exorbitante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de origem
decidiu em conformidade com a orientação do STJ a respeito do
custeio do procedimento oncológico com uso de endoscópio, por estar
incluído no rol da ANS.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão do
Tribunal a quo a respeito do cabimento de indenização por danos
morais e o quantum indenizatório, pois seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
tribunal de origem decide em sintonia com a jurisprudência do STJ a
respeito da obrigatoriedade de custeio de procedimento oncológico.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que, para alterar o
que foi decidido pelo tribunal a quo, for necessário o reexame do
conjunto fático-probatório quanto à configuração do dano moral e à
revisão do quantum".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III;
Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, §§ 4º, 12 e 13, e 12; CDC, art. 54,
§ 4º; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944; CPC, art. 85, § 11; CF, art.
105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n.
2.154.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.224/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt
no REsp n. 2.099.007/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.992.610/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023;
STJ, REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2097300 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
6101cdde4795fd5bc27165cd4f4d45eaa6763faf2fdadd2d05bba13f38c42314. SHA-256 do comentário:c6f777f6a02af355a162e6accf732e85a34a603059dca03f278955e2bcd5d269.