Recurso Especial 2.097.300, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.097.300 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde e danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.097.300 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.097.300, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que negou provimento à apelação da ré e deu provimento ao recurso adesivo do autor. 2. A controvérsia versa sobre a cobertura de material endoscópico prescrito em cirurgia oncológica e a indenização por danos morais decorrentes da negativa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao custeio do procedimento e ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da ré, deu provimento ao recurso adesivo do autor, majorando os danos morais, fixando honorários sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há cobertura obrigatória para procedimento não previsto no rol da ANS, em afronta às exigências do plano-referência e à competência da ANS; (ii) saber se houve afastamento indevido da taxatividade mitigada do rol sem comprovação dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se a negativa configurou exercício regular de direito, afastando a ilicitude; (iv) saber se o CDC autoriza limitação de direitos dos beneficiários; (v) saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil diante de negativa considerada lícita pela recorrente; e (vi) saber se o valor dos danos morais é exorbitante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação do STJ a respeito do custeio do procedimento oncológico com uso de endoscópio, por estar incluído no rol da ANS. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão do Tribunal a quo a respeito do cabimento de indenização por danos morais e o quantum indenizatório, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito da obrigatoriedade de custeio de procedimento oncológico. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses em que, para alterar o que foi decidido pelo tribunal a quo, for necessário o reexame do conjunto fático-probatório quanto à configuração do dano moral e à revisão do quantum". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, §§ 4º, 12 e 13, e 12; CDC, art. 54, § 4º; CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.154.425/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.224/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.007/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.992.610/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 960213, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.097.300, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.097.300 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.097.300 se apoia

A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002 e art. 944 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.097.300 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.097.300 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 960213 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.097.300?

O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 960213, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.097.300 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960213 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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