Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO
DA MENSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DAS PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283
E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça continua
assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo
que se falar em superação desse entendimento diante do teor do
julgado no no REsp 1.388.972/SC deste Superior Tribunal de Justiça
(Tema 953).
- Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da existência
de pactuação da capitalização de juros, incorrerá em reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da
Súmula 7/STJ.
- A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente,
que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão
recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO
DA MENSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO DAS PREMISSAS
FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS
REMUNERATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283
E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça continua
assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de
juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo
que se falar em superação desse entendimento diante do teor do
julgado no no REsp 1.388.972/SC deste Superior Tribunal de Justiça
(Tema 953).
2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da existência
de pactuação da capitalização de juros, incorrerá em reexame de
matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da
Súmula 7/STJ.
3. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente,
que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão
recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA
MENSAL - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247),
<<AgInt no AREsp 1968780>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1936962>>-DF,
<<EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1838201>>-RS
(FUNDAMENTO SUFICIENTE - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULAS 283 E
284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2030763>>-RS,
<<AgInt no REsp 1772695>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.