STJ — 3126831

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ea27e7a13d5658fa85ed76671267d25e1a24d1cd7323460681c1e368282bf89

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960236
Número de registro na fonte
202504668017
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3126831 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8ea27e7a13d5658fa85ed76671267d25e1a24d1cd7323460681c1e368282bf89. SHA-256 do comentário: 2026434dca0056ef3a2538a063362d0db9446b0ea85c037d6ad6ca97c6e6ee19.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 8ea27e7a13d5658fa85ed76671267d25e1a24d1cd7323460681c1e368282bf89
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 83 e 211 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial, com discussão sobre a essencialidade de bens e a possibilidade de atos constritivos por credores extraconcursais após o encerramento do stay period. 3. A Corte de origem reconheceu a essencialidade dos bens apenas durante o stay period e assentou a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais de créditos extraconcursais após seu término, observando o princípio da menor onerosidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, a limitação da essencialidade dos bens ao stay period afronta o objetivo de preservação da empresa; (ii) saber se, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, é vedada a retomada de bens com garantia fiduciária após o stay period sem demonstração de perda da essencialidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao entendimento firmado no REsp n. 1.660.893/MG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto ao exaurimento da competência do Juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais após o stay period, ainda que se trate de bem essencial. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, a competência do Juízo recuperacional limita-se ao período de blindagem do art. 6º, e, exaurido o stay period, as execuções extraconcursais prosseguem, remanescendo ao Juízo executivo a observância do princípio da menor onerosidade. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Segundo entendimento desta Corte Superior, a inadmissão ou desprovimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na hipótese dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial. 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional restringe-se ao sobrestamento de atos constritivos sobre bens de capital essenciais apenas durante o stay period, sendo possível o prosseguimento das execuções extraconcursais após seu término, com observância do princípio da menor onerosidade. 3. A inadmissão ou o desprovimento do especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência quando relacionada à mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47 e 49; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS E LIMITES DO STAY PERIOD. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 83 e 211 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial, com discussão sobre a essencialidade de bens e a possibilidade de atos constritivos por credores extraconcursais após o encerramento do stay period. 3. A Corte de origem reconheceu a essencialidade dos bens apenas durante o stay period e assentou a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais de créditos extraconcursais após seu término, observando o princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, a limitação da essencialidade dos bens ao stay period afronta o objetivo de preservação da empresa; (ii) saber se, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, é vedada a retomada de bens com garantia fiduciária após o stay period sem demonstração de perda da essencialidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em relação ao entendimento firmado no REsp n. 1.660.893/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto ao exaurimento da competência do Juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos relativos a créditos extraconcursais após o stay period, ainda que se trate de bem essencial. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, a competência do Juízo recuperacional limita-se ao período de blindagem do art. 6º, e, exaurido o stay period, as execuções extraconcursais prosseguem, remanescendo ao Juízo executivo a observância do princípio da menor onerosidade. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Segundo entendimento desta Corte Superior, a inadmissão ou desprovimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial. 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional restringe-se ao sobrestamento de atos constritivos sobre bens de capital essenciais apenas durante o stay period, sendo possível o prosseguimento das execuções extraconcursais após seu término, com observância do princípio da menor onerosidade. 3. A inadmissão ou o desprovimento do especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência quando relacionada à mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47 e 49; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.