Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3126831 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8ea27e7a13d5658fa85ed76671267d25e1a24d1cd7323460681c1e368282bf89. SHA-256 do comentário: 2026434dca0056ef3a2538a063362d0db9446b0ea85c037d6ad6ca97c6e6ee19.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas
Súmulas n. 83 e 211 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de
recuperação judicial, com discussão sobre a essencialidade de bens e
a possibilidade de atos constritivos por credores extraconcursais
após o encerramento do stay period.
3. A Corte de origem reconheceu a essencialidade dos bens apenas
durante o stay period e assentou a possibilidade de prosseguimento
das execuções individuais de créditos extraconcursais após seu
término, observando o princípio da menor onerosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 47 da
Lei n. 11.101/2005, a limitação da essencialidade dos bens ao stay
period afronta o objetivo de preservação da empresa; (ii) saber se,
nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, é vedada a retomada de
bens com garantia fiduciária após o stay period sem demonstração de
perda da essencialidade; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial em relação ao entendimento firmado no REsp n.
1.660.893/MG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação desta Corte quanto ao exaurimento da
competência do Juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos
relativos a créditos extraconcursais após o stay period, ainda que
se trate de bem essencial.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, a competência do Juízo
recuperacional limita-se ao período de blindagem do art. 6º, e,
exaurido o stay period, as execuções extraconcursais prosseguem,
remanescendo ao Juízo executivo a observância do princípio da menor
onerosidade. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Segundo entendimento desta Corte Superior, a inadmissão ou
desprovimento do especial interposto com fundamento no art. 105,
III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio
alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese
jurídica, como na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Uma vez decorrido o stay period, a
competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato
constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure,
ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial. 2. Com
o advento da Lei n. 14.112/2020, a competência do Juízo
recuperacional restringe-se ao sobrestamento de atos constritivos
sobre bens de capital essenciais apenas durante o stay period, sendo
possível o prosseguimento das execuções extraconcursais após seu
término, com observância do princípio da menor onerosidade. 3. A
inadmissão ou o desprovimento do especial pela alínea a do
permissivo constitucional prejudica o exame da divergência quando
relacionada à mesma tese jurídica."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47 e
49; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgados em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS E LIMITES DO STAY PERIOD. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas
Súmulas n. 83 e 211 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento nos autos de
recuperação judicial, com discussão sobre a essencialidade de bens e
a possibilidade de atos constritivos por credores extraconcursais
após o encerramento do stay period.
3. A Corte de origem reconheceu a essencialidade dos bens apenas
durante o stay period e assentou a possibilidade de prosseguimento
das execuções individuais de créditos extraconcursais após seu
término, observando o princípio da menor onerosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 47 da
Lei n. 11.101/2005, a limitação da essencialidade dos bens ao stay
period afronta o objetivo de preservação da empresa; (ii) saber se,
nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, é vedada a retomada de
bens com garantia fiduciária após o stay period sem demonstração de
perda da essencialidade; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial em relação ao entendimento firmado no REsp n.
1.660.893/MG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação desta Corte quanto ao exaurimento da
competência do Juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos
relativos a créditos extraconcursais após o stay period, ainda que
se trate de bem essencial.
6. Segundo a jurisprudência do STJ, a competência do Juízo
recuperacional limita-se ao período de blindagem do art. 6º, e,
exaurido o stay period, as execuções extraconcursais prosseguem,
remanescendo ao Juízo executivo a observância do princípio da menor
onerosidade. Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Segundo entendimento desta Corte Superior, a inadmissão ou
desprovimento do especial interposto com fundamento no art. 105,
III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no
ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio
alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese
jurídica, como na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Uma vez decorrido o stay period, a
competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato
constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure,
ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial. 2. Com
o advento da Lei n. 14.112/2020, a competência do Juízo
recuperacional restringe-se ao sobrestamento de atos constritivos
sobre bens de capital essenciais apenas durante o stay period, sendo
possível o prosseguimento das execuções extraconcursais após seu
término, com observância do princípio da menor onerosidade. 3. A
inadmissão ou o desprovimento do especial pela alínea a do
permissivo constitucional prejudica o exame da divergência quando
relacionada à mesma tese jurídica."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47 e
49; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.057.372/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgados em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3126831 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8ea27e7a13d5658fa85ed76671267d25e1a24d1cd7323460681c1e368282bf89. SHA-256 do comentário:2026434dca0056ef3a2538a063362d0db9446b0ea85c037d6ad6ca97c6e6ee19.