STJ — 3160924

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-06-01Data da publicação: 2026-06-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83b2c76fb65a8064781845ef4b32ffe7172db04e8b9f9f9b081005d76b5907b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
960241
Número de registro na fonte
202505042362
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3160924 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 83b2c76fb65a8064781845ef4b32ffe7172db04e8b9f9f9b081005d76b5907b4. SHA-256 do comentário: 3185840e49f2e892af2d5f816d0c26d6a433807c343a27b3f52005dad35f3ce1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
  • Registro documental: 83b2c76fb65a8064781845ef4b32ffe7172db04e8b9f9f9b081005d76b5907b4
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · A fundamentação do REsp 1.829.747, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e25c06b056f374c3dea831983f6387738d2173ef0d1e91491310dbfc5bfcaa92
  • Registro documental: 83b2c76fb65a8064781845ef4b32ffe7172db04e8b9f9f9b081005d76b5907b4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejuízo do conhecimento pela alínea c em razão do óbice na alínea a. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em ação de inventário, contra decisão que indeferiu a remoção do inventariante e determinou a instauração do incidente em autos apartados. 3. A Corte de origem concluiu pela necessidade de ajuizamento do incidente de remoção do inventariante, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 623 do CPC, e afastou a nomeação direta nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão pro judicato, à luz do art. 505 do CPC, diante de decisão anterior não recorrida; (ii) saber se, conforme os arts. 622 e 623 do CPC, é desnecessária a instauração de incidente em autos apartados para a remoção do inventariante, inclusive de ofício; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de remoção nos próprios autos e nomeação direta do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 505 do CPC no acórdão recorrido e nos embargos de declaração. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a remoção do inventariante, em regra, deve ser processada em autos apartados, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 7. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado quando subsiste óbice ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 505 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte. 3. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado quando há óbice ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 505, 622, 623 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.065.666/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.059.870/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE COM INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS E PREQUESTIONAMENTO DO ART. 505 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejuízo do conhecimento pela alínea c em razão do óbice na alínea a. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em ação de inventário, contra decisão que indeferiu a remoção do inventariante e determinou a instauração do incidente em autos apartados. 3. A Corte de origem concluiu pela necessidade de ajuizamento do incidente de remoção do inventariante, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 623 do CPC, e afastou a nomeação direta nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão pro judicato, à luz do art. 505 do CPC, diante de decisão anterior não recorrida; (ii) saber se, conforme os arts. 622 e 623 do CPC, é desnecessária a instauração de incidente em autos apartados para a remoção do inventariante, inclusive de ofício; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de remoção nos próprios autos e nomeação direta do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 505 do CPC no acórdão recorrido e nos embargos de declaração. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a remoção do inventariante, em regra, deve ser processada em autos apartados, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 7. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado quando subsiste óbice ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 505 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte. 3. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado quando há óbice ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 505, 622, 623 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.065.666/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.059.870/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.