Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3160924 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 83b2c76fb65a8064781845ef4b32ffe7172db04e8b9f9f9b081005d76b5907b4. SHA-256 do comentário: 3185840e49f2e892af2d5f816d0c26d6a433807c343a27b3f52005dad35f3ce1.
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejuízo do
conhecimento pela alínea c em razão do óbice na alínea a.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em ação de
inventário, contra decisão que indeferiu a remoção do inventariante
e determinou a instauração do incidente em autos apartados.
3. A Corte de origem concluiu pela necessidade de ajuizamento do
incidente de remoção do inventariante, com observância do
contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 623 do CPC, e
afastou a nomeação direta nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão pro
judicato, à luz do art. 505 do CPC, diante de decisão anterior não
recorrida; (ii) saber se, conforme os arts. 622 e 623 do CPC, é
desnecessária a instauração de incidente em autos apartados para a
remoção do inventariante, inclusive de ofício; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de remoção nos
próprios autos e nomeação direta do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da
ausência de prequestionamento do art. 505 do CPC no acórdão
recorrido e nos embargos de declaração.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a remoção do inventariante, em
regra, deve ser processada em autos apartados, em observância ao
contraditório e à ampla defesa.
7. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado quando subsiste
óbice ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do
STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 505 do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido de
acordo com a jurisprudência desta Corte. 3. O conhecimento pela
alínea c fica prejudicado quando há óbice ao conhecimento pela
alínea a sobre a mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 505, 622, 623 e
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.065.666/GO, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp
n. 2.059.870/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
21/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE COM INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS E
PREQUESTIONAMENTO DO ART. 505 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejuízo do
conhecimento pela alínea c em razão do óbice na alínea a.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em ação de
inventário, contra decisão que indeferiu a remoção do inventariante
e determinou a instauração do incidente em autos apartados.
3. A Corte de origem concluiu pela necessidade de ajuizamento do
incidente de remoção do inventariante, com observância do
contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 623 do CPC, e
afastou a nomeação direta nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu preclusão pro
judicato, à luz do art. 505 do CPC, diante de decisão anterior não
recorrida; (ii) saber se, conforme os arts. 622 e 623 do CPC, é
desnecessária a instauração de incidente em autos apartados para a
remoção do inventariante, inclusive de ofício; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de remoção nos
próprios autos e nomeação direta do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ diante da
ausência de prequestionamento do art. 505 do CPC no acórdão
recorrido e nos embargos de declaração.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a remoção do inventariante, em
regra, deve ser processada em autos apartados, em observância ao
contraditório e à ampla defesa.
7. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado quando subsiste
óbice ao conhecimento pela alínea a sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do
STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 505 do CPC. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido de
acordo com a jurisprudência desta Corte. 3. O conhecimento pela
alínea c fica prejudicado quando há óbice ao conhecimento pela
alínea a sobre a mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 505, 622, 623 e
1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.065.666/GO, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp
n. 2.059.870/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
21/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3160924 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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