Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
APONTAMENTO DO TÍTULO PARA PROTESTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM
CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não houve ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples apontamento do
título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma
indevida, é incapaz de gerar dano moral. Precedentes.
- No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a
condenação por danos morais, sem considerar que não houve
comprovação de protesto indevido, mas apenas apontamento de título
em cartório.
- Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar a
condenação da ora recorrente ao pagamento de compensação a título de
danos morais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
APONTAMENTO DO TÍTULO PARA PROTESTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM
CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples apontamento do
título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma
indevida, é incapaz de gerar dano moral. Precedentes.
3. No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a
condenação por danos morais, sem considerar que não houve
comprovação de protesto indevido, mas apenas apontamento de título
em cartório.
4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de afastar a
condenação da ora recorrente ao pagamento de compensação a título de
danos morais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
STJ - <<AREsp 2632067>>-RS, <<AgInt no AREsp 2659414>>-RJ
(SIMPLES APONTAMENTO DO TÍTULO, SEM EFETIVO REGISTRO DO PROTESTO -
DANO MORAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1506269>>-SP,
<<AgInt no REsp 1694985>>-SP,
<<AgInt no REsp 1304713>>-SC, <<AgRg no REsp 1385395>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2268241 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c4214c8771c523f000818a14017c23215107208e5253fba5ea35308a843fa4c7. SHA-256 do comentário:6325d6bff3c877d212033d1fffba745762e97a4d28ee3a92b16489f86ac57779.