STJ — 32166

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d7282efc1f7c48e9c219ef343637373fa0673d5b6e26a5621a20c2e45fa41bb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1439162
Número de registro na fonte
202601379539
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança impetrado contra decisão singular de desembargador presidente de tribunal local, ao fundamento de incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça, inadequação da via mandamental e ausência de hipótese excepcional apta a justificar o cabimento do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática de desembargador presidente de tribunal estadual; e (ii) verificar se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Tribunal, e não contra decisão proferida isoladamente por membro da Corte local. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 41/STJ, estabelece que esta Corte não possui competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou de seus respectivos órgãos. 5. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, especialmente quando existente recurso próprio apto à impugnação da decisão judicial apontada como coatora, incidindo o óbice da Súmula 267/STF. Precedente: AgInt no RMS n. 55.916/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022. 6. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade de mandado de segurança originário destinado a impugnar negativa de seguimento fundada em precedente repetitivo, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou erro de sobrestamento. Precedente: AgRg no MS n. 17.942/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR PRESIDENTE. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM TEMA REPETITIVO. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de mandado de segurança impetrado contra decisão singular de desembargador presidente de tribunal local, ao fundamento de incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça, inadequação da via mandamental e ausência de hipótese excepcional apta a justificar o cabimento do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática de desembargador presidente de tribunal estadual; e (ii) verificar se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Tribunal, e não contra decisão proferida isoladamente por membro da Corte local. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 41/STJ, estabelece que esta Corte não possui competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou de seus respectivos órgãos. 5. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, especialmente quando existente recurso próprio apto à impugnação da decisão judicial apontada como coatora, incidindo o óbice da Súmula 267/STF. Precedente: AgInt no RMS n. 55.916/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022. 6. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade de mandado de segurança originário destinado a impugnar negativa de seguimento fundada em precedente repetitivo, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou erro de sobrestamento. Precedente: AgRg no MS n. 17.942/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.