Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de mandado de segurança impetrado contra decisão singular
de desembargador presidente de tribunal local, ao fundamento de
incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça,
inadequação da via mandamental e ausência de hipótese excepcional
apta a justificar o cabimento do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal
de Justiça possui competência originária para processar e julgar
mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática de
desembargador presidente de tribunal estadual; e (ii) verificar se o
agravante apresentou impugnação específica e suficiente para
desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete
ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente
mandado de segurança contra ato de Tribunal, e não contra decisão
proferida isoladamente por membro da Corte local.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
sintetizada na Súmula 41/STJ, estabelece que esta Corte não possui
competência originária para processar e julgar mandado de segurança
contra ato de outros tribunais ou de seus respectivos órgãos.
5. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal, especialmente quando existente recurso próprio apto à
impugnação da decisão judicial apontada como coatora, incidindo o
óbice da Súmula 267/STF. Precedente: AgInt no RMS n. 55.916/BA,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
21/2/2022.
6. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido da inadmissibilidade de mandado de segurança
originário destinado a impugnar negativa de seguimento fundada em
precedente repetitivo, ressalvadas hipóteses excepcionais de
manifesta ilegalidade ou erro de sobrestamento. Precedente: AgRg no
MS n. 17.942/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção,
julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR PRESIDENTE.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM TEMA REPETITIVO.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA
267/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de mandado de segurança impetrado contra decisão singular
de desembargador presidente de tribunal local, ao fundamento de
incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça,
inadequação da via mandamental e ausência de hipótese excepcional
apta a justificar o cabimento do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Superior Tribunal
de Justiça possui competência originária para processar e julgar
mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática de
desembargador presidente de tribunal estadual; e (ii) verificar se o
agravante apresentou impugnação específica e suficiente para
desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete
ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente
mandado de segurança contra ato de Tribunal, e não contra decisão
proferida isoladamente por membro da Corte local.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
sintetizada na Súmula 41/STJ, estabelece que esta Corte não possui
competência originária para processar e julgar mandado de segurança
contra ato de outros tribunais ou de seus respectivos órgãos.
5. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal, especialmente quando existente recurso próprio apto à
impugnação da decisão judicial apontada como coatora, incidindo o
óbice da Súmula 267/STF. Precedente: AgInt no RMS n. 55.916/BA,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
21/2/2022.
6. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido da inadmissibilidade de mandado de segurança
originário destinado a impugnar negativa de seguimento fundada em
precedente repetitivo, ressalvadas hipóteses excepcionais de
manifesta ilegalidade ou erro de sobrestamento. Precedente: AgRg no
MS n. 17.942/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção,
julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.