Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff1cfde052ed006ccc6983fae5eb2da37fab4579f632c9d1bbd1770d268c8fa7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2003287 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff1cfde052ed006ccc6983fae5eb2da37fab4579f632c9d1bbd1770d268c8fa7. SHA-256 do comentário: fff7983cbebb8fb3215dd31e5358e9df6467922321865a6f749264c2958c2fc3.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão da
Quarta Turma.
2. A decisão agravada entendeu incabíveis os embargos de divergência
por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
embargado e o acórdão paradigma e porque o mérito da tese do recurso
especial não foi enfrentado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis
embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia a
questão controversa e quando inexiste similitude fático-jurídica
entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do Código de
Processo Civil e do art. 266 do RISTJ, destinam-se à uniformização
da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, somente
sendo cabíveis quando houver divergência entre acórdãos de órgãos
fracionários desta Corte, de mérito ou que, embora não conheçam do
recurso, apreciem a controvérsia.
5. No caso concreto, o acórdão embargado não analisou o mérito da
tese do agravante, o que atrai a aplicação do entendimento
consolidado na Súmula 315/STJ, segundo o qual não cabem embargos de
divergência quando o acórdão não admite o recurso especial ou não
aprecia seu mérito.
6. A alegação da agravante de que a nulidade da intimação da
sentença monitória deveria ter sido arguida em apelação, sob pena de
preclusão, não foi objeto de análise meritória pela Quarta Turma,
que apenas consignou, em embargos de declaração, a transcrição do
art. 272, § 8º, do CPC e a indicação de que a impugnação no
cumprimento de sentença, é a processual via para alegar nulidade.
7. Inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o
acórdão paradigma, pois neste a parte, ao ingressar na fase de
cumprimento de sentença, limitou-se a requerer a nulidade da
intimação e a devolução de prazo, sem praticar o ato processual
obstado.
8. Diante da ausência de apreciação do mérito e da falta de
similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, revela-se
inviável o conhecimento dos embargos de divergência, mantendo-se a
decisão monocrática.
IV. Dispositivo
9. Agravo não provido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÉNCIA DE ANÁLISE DA TESE CONTROVERTIDA. SUMULA 7. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão da
Quarta Turma.
2. A decisão agravada entendeu incabíveis os embargos de divergência
por ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão
embargado e o acórdão paradigma e porque o mérito da tese do recurso
especial não foi enfrentado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis
embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia a
questão controversa e quando inexiste similitude fático-jurídica
entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do Código de
Processo Civil e do art. 266 do RISTJ, destinam-se à uniformização
da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, somente
sendo cabíveis quando houver divergência entre acórdãos de órgãos
fracionários desta Corte, de mérito ou que, embora não conheçam do
recurso, apreciem a controvérsia.
5. No caso concreto, o acórdão embargado não analisou o mérito da
tese do agravante, o que atrai a aplicação do entendimento
consolidado na Súmula 315/STJ, segundo o qual não cabem embargos de
divergência quando o acórdão não admite o recurso especial ou não
aprecia seu mérito.
6. A alegação da agravante de que a nulidade da intimação da
sentença monitória deveria ter sido arguida em apelação, sob pena de
preclusão, não foi objeto de análise meritória pela Quarta Turma,
que apenas consignou, em embargos de declaração, a transcrição do
art. 272, § 8º, do CPC e a indicação de que a impugnação no
cumprimento de sentença, é a processual via para alegar nulidade.
7. Inexiste similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o
acórdão paradigma, pois neste a parte, ao ingressar na fase de
cumprimento de sentença, limitou-se a requerer a nulidade da
intimação e a devolução de prazo, sem praticar o ato processual
obstado.
8. Diante da ausência de apreciação do mérito e da falta de
similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, revela-se
inviável o conhecimento dos embargos de divergência, mantendo-se a
decisão monocrática.
IV. Dispositivo
9. Agravo não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2003287 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ff1cfde052ed006ccc6983fae5eb2da37fab4579f632c9d1bbd1770d268c8fa7. SHA-256 do comentário:fff7983cbebb8fb3215dd31e5358e9df6467922321865a6f749264c2958c2fc3.