Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA..
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conflito de competência possui natureza de incidente
processual, não recursal, destinado a dirimir divergência entre
órgãos jurisdicionais. O juízo suscitante e o juízo suscitado é que
compõem os polos do referido incidente, inexistindo litígio
subjetivo a justificar a intimação de terceiros.
- Inexiste previsão legal ou regimental que assegure intimação
pessoal de terceiro interessado para se manifestar em incidente de
conflito de competência, razão pela qual não há nulidade a ser
reconhecida.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA..
1. O conflito de competência possui natureza de incidente
processual, não recursal, destinado a dirimir divergência entre
órgãos jurisdicionais. O juízo suscitante e o juízo suscitado é que
compõem os polos do referido incidente, inexistindo litígio
subjetivo a justificar a intimação de terceiros.
2. Inexiste previsão legal ou regimental que assegure intimação
pessoal de terceiro interessado para se manifestar em incidente de
conflito de competência, razão pela qual não há nulidade a ser
reconhecida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.