STJ — 214676

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec12b4ef73eafacd3f7012fa754e1332c9a123ea0f1f04e7c8963428690d78b9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440193
Número de registro na fonte
202502523146
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ec12b4ef73eafacd3f7012fa754e1332c9a123ea0f1f04e7c8963428690d78b9
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: ec12b4ef73eafacd3f7012fa754e1332c9a123ea0f1f04e7c8963428690d78b9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA..

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O conflito de competência possui natureza de incidente processual, não recursal, destinado a dirimir divergência entre órgãos jurisdicionais. O juízo suscitante e o juízo suscitado é que compõem os polos do referido incidente, inexistindo litígio subjetivo a justificar a intimação de terceiros.
  2. Inexiste previsão legal ou regimental que assegure intimação pessoal de terceiro interessado para se manifestar em incidente de conflito de competência, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.. 1. O conflito de competência possui natureza de incidente processual, não recursal, destinado a dirimir divergência entre órgãos jurisdicionais. O juízo suscitante e o juízo suscitado é que compõem os polos do referido incidente, inexistindo litígio subjetivo a justificar a intimação de terceiros. 2. Inexiste previsão legal ou regimental que assegure intimação pessoal de terceiro interessado para se manifestar em incidente de conflito de competência, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.