Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ARBITRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, § 1º, III e IV, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SOLIDARIEDADE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRAZO.
JUNTADA DO ÚLTIMO MANDADO CITATÓRIO. ADMISSÃO DE TERCEIRA COMO
DEVEDORA SOLIDÁRIA. ANUÊNCIA DO CREDOR. ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES
PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cumprimento de sentença arbitral.
- Ação ajuizada em 19/11/2018. Recurso especial concluso ao
gabinete em 11/02/2022. Julgamento: CPC/2015.
- O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se as
penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015, decorrentes do
não pagamento voluntário do débito, incidem apenas após esgotado o
prazo de pagamento do último litisconsorte citado nos autos.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
11 e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial.
- No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de
prestação pecuniária, a multa moratória e honorários advocatícios -
ambos no percentual de 10% (dez por cento) - deverão incidir se o
executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15
(quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente
cumprido aos autos.
- É no momento de efetivação do último ato citatório - com a
juntada aos autos do último mandado citatório cumprido - que se abre
prazo para pagamento voluntário do débito, diferentemente do que
ocorre quando há a intimação, pois, nos termos do art. 231, § 2º, do
CPC/2015, o prazo para cada um dos devedores intimados será contado
individualmente.
- Com a admissão nos autos da A T E S como devedora solidária,
diante da expressa anuência do recorrente, foi aberto novo prazo
para pagamento voluntário do débito, afinal, seria um contrassenso
admitir que, ao ingressar no polo passivo da demanda, a nova
devedora solidária não tivesse sequer a oportunidade de promover a
quitação espontânea do débito exequendo, dentro do prazo legal,
eximindo-o do acréscimo das penalidades previstas no art. 523, § 1º,
do CPC/2015.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ARBITRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, § 1º, III e IV, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SOLIDARIEDADE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRAZO.
JUNTADA DO ÚLTIMO MANDADO CITATÓRIO. ADMISSÃO DE TERCEIRA COMO
DEVEDORA SOLIDÁRIA. ANUÊNCIA DO CREDOR. ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES
PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Cumprimento de sentença arbitral.
2. Ação ajuizada em 19/11/2018. Recurso especial concluso ao
gabinete em 11/02/2022. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se as
penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015, decorrentes do
não pagamento voluntário do débito, incidem apenas após esgotado o
prazo de pagamento do último litisconsorte citado nos autos.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
11 e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o conhecimento do recurso especial.
6. No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de
prestação pecuniária, a multa moratória e honorários advocatícios -
ambos no percentual de 10% (dez por cento) - deverão incidir se o
executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15
(quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente
cumprido aos autos.
7. É no momento de efetivação do último ato citatório - com a
juntada aos autos do último mandado citatório cumprido - que se abre
prazo para pagamento voluntário do débito, diferentemente do que
ocorre quando há a intimação, pois, nos termos do art. 231, § 2º, do
CPC/2015, o prazo para cada um dos devedores intimados será contado
individualmente.
8. Com a admissão nos autos da A T E S como devedora solidária,
diante da expressa anuência do recorrente, foi aberto novo prazo
para pagamento voluntário do débito, afinal, seria um contrassenso
admitir que, ao ingressar no polo passivo da demanda, a nova
devedora solidária não tivesse sequer a oportunidade de promover a
quitação espontânea do débito exequendo, dentro do prazo legal,
eximindo-o do acréscimo das penalidades previstas no art. 523, § 1º,
do CPC/2015.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. RÔMULO GREFF MARIANI, pela parte RECORRIDA: A T E S
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2008504 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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