STJ — 2008504

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2022-10-18Data da publicação: 2022-10-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 186cbc1cbcd2f991e5a2b0f9b45eef9853ceed417b02715df1142e27cf475179

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000828992
Número de registro na fonte
202103407744
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2008504 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 186cbc1cbcd2f991e5a2b0f9b45eef9853ceed417b02715df1142e27cf475179. SHA-256 do comentário: 84cc09d1cad925e1357dc81b1e67df8b952688b9d2a4270aaea3968ff4277726.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.008.504 do STJ: cumprimento de sentença arbitral

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 19/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 11/02/2022. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015, decorrentes do não pagamento voluntário do débito, incidem apenas após esgotado o prazo de pagamento do último litisconsorte citado nos autos. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa moratória e honorários advocatícios - ambos no percentual de 10% (dez por cento) - deverão incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos. 7. É no momento de efetivação do último ato citatório - com a juntada aos autos do último mandado citatório cumprido - que se abre prazo para pagamento voluntário do débito, diferentemente do que ocorre quando há a intimação, pois, nos termos do art. 231, § 2º, do CPC/2015, o prazo para cada um dos devedores intimados será contado individualmente. 8. Com a admissão nos autos da A T E S como devedora solidária, diante da expressa anuência do recorrente, foi aberto novo prazo para pagamento voluntário do débito, afinal, seria um contrassenso admitir que, ao ingressar no polo passivo da demanda, a nova devedora solidária não tivesse sequer a oportunidade de promover a quitação espontânea do débito exequendo, dentro do prazo legal, eximindo-o do acréscimo das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000828992, publicado pelo tribunal em 21 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.008.504 do STJ: cumprimento de sentença arbitral · A fundamentação do REsp 2.008.504, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: arbitral, cumprimento, sentenca, terceira.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4478c3821f62538fb6258577f83cf141413e31bf86a1b4f023d8fabaaf7326cd
  • Registro documental: 186cbc1cbcd2f991e5a2b0f9b45eef9853ceed417b02715df1142e27cf475179
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, § 1º, III e IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SOLIDARIEDADE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRAZO. JUNTADA DO ÚLTIMO MANDADO CITATÓRIO. ADMISSÃO DE TERCEIRA COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA. ANUÊNCIA DO CREDOR. ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cumprimento de sentença arbitral.
  2. Ação ajuizada em 19/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 11/02/2022. Julgamento: CPC/2015.
  3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015, decorrentes do não pagamento voluntário do débito, incidem apenas após esgotado o prazo de pagamento do último litisconsorte citado nos autos.
  4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015.
  5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
  6. No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa moratória e honorários advocatícios - ambos no percentual de 10% (dez por cento) - deverão incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos.
  7. É no momento de efetivação do último ato citatório - com a juntada aos autos do último mandado citatório cumprido - que se abre prazo para pagamento voluntário do débito, diferentemente do que ocorre quando há a intimação, pois, nos termos do art. 231, § 2º, do CPC/2015, o prazo para cada um dos devedores intimados será contado individualmente.
  8. Com a admissão nos autos da A T E S como devedora solidária, diante da expressa anuência do recorrente, foi aberto novo prazo para pagamento voluntário do débito, afinal, seria um contrassenso admitir que, ao ingressar no polo passivo da demanda, a nova devedora solidária não tivesse sequer a oportunidade de promover a quitação espontânea do débito exequendo, dentro do prazo legal, eximindo-o do acréscimo das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
  9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, § 1º, III e IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SOLIDARIEDADE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRAZO. JUNTADA DO ÚLTIMO MANDADO CITATÓRIO. ADMISSÃO DE TERCEIRA COMO DEVEDORA SOLIDÁRIA. ANUÊNCIA DO CREDOR. ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 19/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 11/02/2022. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015, decorrentes do não pagamento voluntário do débito, incidem apenas após esgotado o prazo de pagamento do último litisconsorte citado nos autos. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa moratória e honorários advocatícios - ambos no percentual de 10% (dez por cento) - deverão incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos. 7. É no momento de efetivação do último ato citatório - com a juntada aos autos do último mandado citatório cumprido - que se abre prazo para pagamento voluntário do débito, diferentemente do que ocorre quando há a intimação, pois, nos termos do art. 231, § 2º, do CPC/2015, o prazo para cada um dos devedores intimados será contado individualmente. 8. Com a admissão nos autos da A T E S como devedora solidária, diante da expressa anuência do recorrente, foi aberto novo prazo para pagamento voluntário do débito, afinal, seria um contrassenso admitir que, ao ingressar no polo passivo da demanda, a nova devedora solidária não tivesse sequer a oportunidade de promover a quitação espontânea do débito exequendo, dentro do prazo legal, eximindo-o do acréscimo das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr. RÔMULO GREFF MARIANI, pela parte RECORRIDA: A T E S

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.