Recurso Especial 2.008.504, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.008.504 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de outubro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença arbitral, litisconsórcio passivo e pagamento voluntário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.008.504 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.008.504, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 19/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 11/02/2022. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015, decorrentes do não pagamento voluntário do débito, incidem apenas após esgotado o prazo de pagamento do último litisconsorte citado nos autos. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa moratória e honorários advocatícios - ambos no percentual de 10% (dez por cento) - deverão incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos. 7. É no momento de efetivação do último ato citatório - com a juntada aos autos do último mandado citatório cumprido - que se abre prazo para pagamento voluntário do débito, diferentemente do que ocorre quando há a intimação, pois, nos termos do art. 231, § 2º, do CPC/2015, o prazo para cada um dos devedores intimados será contado individualmente. 8. Com a admissão nos autos da A T E S como devedora solidária, diante da expressa anuência do recorrente, foi aberto novo prazo para pagamento voluntário do débito, afinal, seria um contrassenso admitir que, ao ingressar no polo passivo da demanda, a nova devedora solidária não tivesse sequer a oportunidade de promover a quitação espontânea do débito exequendo, dentro do prazo legal, eximindo-o do acréscimo das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000828992, publicado pelo tribunal em 21 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.008.504, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.008.504 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.008.504 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 231, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 213 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 231, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.008.504 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 21 de outubro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.008.504 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000828992 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de outubro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença arbitral, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.008.504?
O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 213 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000828992, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.008.504 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000828992 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença arbitral em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.977.164 do STJ: cumprimento de sentença arbitral
- REsp 2.007.874 do STJ: cumprimento de sentença arbitral
- REsp 2.259.356 do STJ: agravo de instrumento
- REsp 2.212.083 do STJ: agravo de instrumento
- REsp 2.139.058 do STJ: prazo para contestação
- REsp 1.984.058 do STJ: cumprimento de sentença
- REsp 2.144.571 do STJ: ação anulatória de leilão extrajudicial
- Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.