STJ — 209858

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a30920f1c65c90ab11cf0bd4c11cd29df80c67383ce57b0e03586ba630e37fdc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência, ao fundamento de inexistirem decisões conflitantes entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista. Sustenta a agravante estarem presentes os requisitos para conhecimento e provimento do incidente, afirmando que houve retorno do trabalhador à Justiça do Trabalho para cobrança de diferenças de atualização monetária e juros após o pedido recuperacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se subsiste situação apta ao conhecimento do conflito de competência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 66 do CPC, o conflito de competência exige decisões positivas ou negativas entre juízos distintos, ou controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 4. No caso concreto, não foi identificado ato constritivo praticado pelo Juízo trabalhista, constando apenas expedição de certidão de habilitação de crédito para apresentação nos autos da recuperação judicial. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando erro concreto da conclusão adotada. 6. A insurgência limitou-se apresentou narrativa dissociada da decisão agravada e da própria petição inicial do conflito, sem infirmar o fundamento central de inexistência de decisões conflitantes. 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo interno (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/11/2024). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CERTIDÃO DE CRÉDITO. ADEQUAÇÃO DO VALOR A SER HABILITADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência, ao fundamento de inexistirem decisões conflitantes entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo trabalhista. Sustenta a agravante estarem presentes os requisitos para conhecimento e provimento do incidente, afirmando que houve retorno do trabalhador à Justiça do Trabalho para cobrança de diferenças de atualização monetária e juros após o pedido recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se subsiste situação apta ao conhecimento do conflito de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 66 do CPC, o conflito de competência exige decisões positivas ou negativas entre juízos distintos, ou controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 4. No caso concreto, não foi identificado ato constritivo praticado pelo Juízo trabalhista, constando apenas expedição de certidão de habilitação de crédito para apresentação nos autos da recuperação judicial. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando erro concreto da conclusão adotada. 6. A insurgência limitou-se apresentou narrativa dissociada da decisão agravada e da própria petição inicial do conflito, sem infirmar o fundamento central de inexistência de decisões conflitantes. 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo interno (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/11/2024). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.