Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de conflito de competência, ao fundamento de inexistirem
decisões conflitantes entre o Juízo da recuperação judicial e o
Juízo trabalhista. Sustenta a agravante estarem presentes os
requisitos para conhecimento e provimento do incidente, afirmando
que houve retorno do trabalhador à Justiça do Trabalho para cobrança
de diferenças de atualização monetária e juros após o pedido
recuperacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se
subsiste situação apta ao conhecimento do conflito de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 66 do CPC, o conflito de competência exige
decisões positivas ou negativas entre juízos distintos, ou
controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
4. No caso concreto, não foi identificado ato constritivo praticado
pelo Juízo trabalhista, constando apenas expedição de certidão de
habilitação de crédito para apresentação nos autos da recuperação
judicial.
5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando
erro concreto da conclusão adotada.
6. A insurgência limitou-se apresentou narrativa dissociada da
decisão agravada e da própria petição inicial do conflito, sem
infirmar o fundamento central de inexistência de decisões
conflitantes.
7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de
impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ,
impedindo o conhecimento do agravo interno (AgInt no AREsp n.
2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 26/11/2024).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CERTIDÃO DE CRÉDITO.
ADEQUAÇÃO DO VALOR A SER HABILITADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE
DECISÕES CONFLITANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de conflito de competência, ao fundamento de inexistirem
decisões conflitantes entre o Juízo da recuperação judicial e o
Juízo trabalhista. Sustenta a agravante estarem presentes os
requisitos para conhecimento e provimento do incidente, afirmando
que houve retorno do trabalhador à Justiça do Trabalho para cobrança
de diferenças de atualização monetária e juros após o pedido
recuperacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se
subsiste situação apta ao conhecimento do conflito de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 66 do CPC, o conflito de competência exige
decisões positivas ou negativas entre juízos distintos, ou
controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
4. No caso concreto, não foi identificado ato constritivo praticado
pelo Juízo trabalhista, constando apenas expedição de certidão de
habilitação de crédito para apresentação nos autos da recuperação
judicial.
5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando
erro concreto da conclusão adotada.
6. A insurgência limitou-se apresentou narrativa dissociada da
decisão agravada e da própria petição inicial do conflito, sem
infirmar o fundamento central de inexistência de decisões
conflitantes.
7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de
impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ,
impedindo o conhecimento do agravo interno (AgInt no AREsp n.
2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 26/11/2024).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.