STJ — 2152023

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfc8793347c36b30056aaaed6f9f329250dc61ab0b476a41f1b54a28102a020f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440206
Número de registro na fonte
202402236133
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: cfc8793347c36b30056aaaed6f9f329250dc61ab0b476a41f1b54a28102a020f
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: cfc8793347c36b30056aaaed6f9f329250dc61ab0b476a41f1b54a28102a020f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial por incidência da Súmula n. 168 do STJ. 2. A controvérsia envolve a aplicabilidade da Súmula n. 168 do STJ diante da exigência de comprovação tempestiva do preparo, da alegação de ausência de cotejo analítico e de suposto dissídio com precedentes que admitiriam a juntada posterior de comprovantes quando o pagamento foi tempestivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 168 do STJ por inexistir jurisprudência firmada, estável e inequívoca no mesmo sentido do acórdão embargado; (ii) saber se houve ausência de cotejo analítico específico na decisão agravada; e (iii) saber se há dissídio com precedentes da Quarta Turma que admitem a juntada posterior de comprovantes quando o recolhimento foi tempestivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 168 do STJ, pois a jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado: a comprovação do preparo exige a juntada, no ato da interposição, das guias e comprovantes, sendo insuficiente a apresentação posterior por preclusão consumativa, o que inviabiliza a finalidade uniformizadora dos embargos de divergência. 5. Não há ausência de cotejo analítico pois a decisão agravada delimitou o núcleo decisório aplicável, reafirmando a exigência de comprovação formal tempestiva do preparo e a impossibilidade de sanar vício consumado, aplicando a Súmula n. 168 do STJ. 6. Não se configura dissídio jurisprudencial, pois a orientação prevalente, firmada na Corte Especial e em órgãos fracionários, considera consumada a preclusão quando a comprovação não ocorre no momento devido, sendo inócua a regularização posterior para afastar a deserção. 7. Afasta-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e da litigância de má-fé (art. 81 do Código de Processo Civil), pois não houve manifesta inadmissibilidade do agravo interno nem reiteração protelatória injustificável. 8. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno quando o recurso não inaugura instância, não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 168 do STJ quando a jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, inviabilizando embargos de divergência. 2. A comprovação do preparo recursal exige a juntada das guias e comprovantes no ato da interposição, sendo insuficiente a apresentação posterior por preclusão consumativa. 3. Não há ausência de cotejo analítico quando a decisão delimita o núcleo decisório e aplica entendimento consolidado. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e a penalidade por litigância de má-fé do art. 81 do Código de Processo Civil não se aplicam quando exercido o regular direito de recorrer sem manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária. 5. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.868.490/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AREsp n. 3.085.274/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 168.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO E DESERÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO FORMAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. JUNTADA POSTERIOR INSUFICIENTE. SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial por incidência da Súmula n. 168 do STJ. 2. A controvérsia envolve a aplicabilidade da Súmula n. 168 do STJ diante da exigência de comprovação tempestiva do preparo, da alegação de ausência de cotejo analítico e de suposto dissídio com precedentes que admitiriam a juntada posterior de comprovantes quando o pagamento foi tempestivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 168 do STJ por inexistir jurisprudência firmada, estável e inequívoca no mesmo sentido do acórdão embargado; (ii) saber se houve ausência de cotejo analítico específico na decisão agravada; e (iii) saber se há dissídio com precedentes da Quarta Turma que admitem a juntada posterior de comprovantes quando o recolhimento foi tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 168 do STJ, pois a jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado: a comprovação do preparo exige a juntada, no ato da interposição, das guias e comprovantes, sendo insuficiente a apresentação posterior por preclusão consumativa, o que inviabiliza a finalidade uniformizadora dos embargos de divergência. 5. Não há ausência de cotejo analítico pois a decisão agravada delimitou o núcleo decisório aplicável, reafirmando a exigência de comprovação formal tempestiva do preparo e a impossibilidade de sanar vício consumado, aplicando a Súmula n. 168 do STJ. 6. Não se configura dissídio jurisprudencial, pois a orientação prevalente, firmada na Corte Especial e em órgãos fracionários, considera consumada a preclusão quando a comprovação não ocorre no momento devido, sendo inócua a regularização posterior para afastar a deserção. 7. Afasta-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e da litigância de má-fé (art. 81 do Código de Processo Civil), pois não houve manifesta inadmissibilidade do agravo interno nem reiteração protelatória injustificável. 8. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno quando o recurso não inaugura instância, não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 168 do STJ quando a jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, inviabilizando embargos de divergência. 2. A comprovação do preparo recursal exige a juntada das guias e comprovantes no ato da interposição, sendo insuficiente a apresentação posterior por preclusão consumativa. 3. Não há ausência de cotejo analítico quando a decisão delimita o núcleo decisório e aplica entendimento consolidado. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e a penalidade por litigância de má-fé do art. 81 do Código de Processo Civil não se aplicam quando exercido o regular direito de recorrer sem manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária. 5. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.868.490/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AREsp n. 3.085.274/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 168.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.