Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfc8793347c36b30056aaaed6f9f329250dc61ab0b476a41f1b54a28102a020f
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial
por incidência da Súmula n. 168 do STJ.
2. A controvérsia envolve a aplicabilidade da Súmula n. 168 do STJ
diante da exigência de comprovação tempestiva do preparo, da
alegação de ausência de cotejo analítico e de suposto dissídio com
precedentes que admitiriam a juntada posterior de comprovantes
quando o pagamento foi tempestivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
Súmula n. 168 do STJ por inexistir jurisprudência firmada, estável e
inequívoca no mesmo sentido do acórdão embargado; (ii) saber se
houve ausência de cotejo analítico específico na decisão agravada; e
(iii) saber se há dissídio com precedentes da Quarta Turma que
admitem a juntada posterior de comprovantes quando o recolhimento
foi tempestivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 168 do STJ, pois a jurisprudência do STJ se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado: a comprovação do
preparo exige a juntada, no ato da interposição, das guias e
comprovantes, sendo insuficiente a apresentação posterior por
preclusão consumativa, o que inviabiliza a finalidade uniformizadora
dos embargos de divergência.
5. Não há ausência de cotejo analítico pois a decisão agravada
delimitou o núcleo decisório aplicável, reafirmando a exigência de
comprovação formal tempestiva do preparo e a impossibilidade de
sanar vício consumado, aplicando a Súmula n. 168 do STJ.
6. Não se configura dissídio jurisprudencial, pois a orientação
prevalente, firmada na Corte Especial e em órgãos fracionários,
considera consumada a preclusão quando a comprovação não ocorre no
momento devido, sendo inócua a regularização posterior para afastar
a deserção.
7. Afasta-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil e da litigância de má-fé (art. 81 do Código de
Processo Civil), pois não houve manifesta inadmissibilidade do
agravo interno nem reiteração protelatória injustificável.
8. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de
agravo interno quando o recurso não inaugura instância, não
ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 168 do STJ quando a
jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado, inviabilizando embargos de divergência. 2. A comprovação
do preparo recursal exige a juntada das guias e comprovantes no ato
da interposição, sendo insuficiente a apresentação posterior por
preclusão consumativa. 3. Não há ausência de cotejo analítico quando
a decisão delimita o núcleo decisório e aplica entendimento
consolidado. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil e a penalidade por litigância de má-fé do art. 81 do Código de
Processo Civil não se aplicam quando exercido o regular direito de
recorrer sem manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária. 5.
Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.868.490/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AREsp n. 3.085.274/BA, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp
n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ,
EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 168.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PREPARO E DESERÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
FORMAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. JUNTADA POSTERIOR INSUFICIENTE.
SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial
por incidência da Súmula n. 168 do STJ.
2. A controvérsia envolve a aplicabilidade da Súmula n. 168 do STJ
diante da exigência de comprovação tempestiva do preparo, da
alegação de ausência de cotejo analítico e de suposto dissídio com
precedentes que admitiriam a juntada posterior de comprovantes
quando o pagamento foi tempestivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
Súmula n. 168 do STJ por inexistir jurisprudência firmada, estável e
inequívoca no mesmo sentido do acórdão embargado; (ii) saber se
houve ausência de cotejo analítico específico na decisão agravada; e
(iii) saber se há dissídio com precedentes da Quarta Turma que
admitem a juntada posterior de comprovantes quando o recolhimento
foi tempestivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 168 do STJ, pois a jurisprudência do STJ se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado: a comprovação do
preparo exige a juntada, no ato da interposição, das guias e
comprovantes, sendo insuficiente a apresentação posterior por
preclusão consumativa, o que inviabiliza a finalidade uniformizadora
dos embargos de divergência.
5. Não há ausência de cotejo analítico pois a decisão agravada
delimitou o núcleo decisório aplicável, reafirmando a exigência de
comprovação formal tempestiva do preparo e a impossibilidade de
sanar vício consumado, aplicando a Súmula n. 168 do STJ.
6. Não se configura dissídio jurisprudencial, pois a orientação
prevalente, firmada na Corte Especial e em órgãos fracionários,
considera consumada a preclusão quando a comprovação não ocorre no
momento devido, sendo inócua a regularização posterior para afastar
a deserção.
7. Afasta-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil e da litigância de má-fé (art. 81 do Código de
Processo Civil), pois não houve manifesta inadmissibilidade do
agravo interno nem reiteração protelatória injustificável.
8. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de
agravo interno quando o recurso não inaugura instância, não
ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 168 do STJ quando a
jurisprudência do STJ se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado, inviabilizando embargos de divergência. 2. A comprovação
do preparo recursal exige a juntada das guias e comprovantes no ato
da interposição, sendo insuficiente a apresentação posterior por
preclusão consumativa. 3. Não há ausência de cotejo analítico quando
a decisão delimita o núcleo decisório e aplica entendimento
consolidado. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil e a penalidade por litigância de má-fé do art. 81 do Código de
Processo Civil não se aplicam quando exercido o regular direito de
recorrer sem manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária. 5.
Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.868.490/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AREsp n. 3.085.274/BA, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp
n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ,
EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 168.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.