Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea8fa060aa02fd129f9069e818b297170baf682bc8aaab8bfa9a964ca7c47823
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, por incidência do art. 1.043,
§ 3º, do Código de Processo Civil, em razão de acórdão paradigma da
mesma Turma e ausência de alteração da composição em mais da metade.
2. A controvérsia é sobre o cabimento dos embargos de divergência
quando o paradigma é da mesma Turma, sem alteração da composição, e
sobre a possibilidade de superar o óbice legal com a tese de
transcendência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transcendência e a
relevância da matéria afastam o óbice do art. 1.043, § 3º, do Código
de Processo Civil; e (ii) saber se é possível utilizar acórdão da
mesma Turma como paradigma dos embargos de divergência sem a
alteração da composição em mais da metade de seus membros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece
requisito objetivo de admissibilidade de que é incabível embargos de
divergência com paradigma da mesma Turma sem alteração da
composição em mais da metade de seus membros.
5. A tese de transcendência, própria da repercussão geral do Supremo
Tribunal Federal, não suprime o requisito legal específico do art.
1.043, § 3º, para o cabimento dos embargos de divergência no
Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo
Civil impede embargos de divergência quando acórdão embargado e
paradigma são da mesma turma sem alteração da composição em mais da
metade. 2. A transcendência da matéria não afasta o requisito
objetivo de admissibilidade dos embargos de divergência previsto no
art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.276.263/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgados em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
24/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO DE PARADIGMA
DA MESMA TURMA SEM ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, por incidência do art. 1.043,
§ 3º, do Código de Processo Civil, em razão de acórdão paradigma da
mesma Turma e ausência de alteração da composição em mais da metade.
2. A controvérsia é sobre o cabimento dos embargos de divergência
quando o paradigma é da mesma Turma, sem alteração da composição, e
sobre a possibilidade de superar o óbice legal com a tese de
transcendência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transcendência e a
relevância da matéria afastam o óbice do art. 1.043, § 3º, do Código
de Processo Civil; e (ii) saber se é possível utilizar acórdão da
mesma Turma como paradigma dos embargos de divergência sem a
alteração da composição em mais da metade de seus membros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece
requisito objetivo de admissibilidade de que é incabível embargos de
divergência com paradigma da mesma Turma sem alteração da
composição em mais da metade de seus membros.
5. A tese de transcendência, própria da repercussão geral do Supremo
Tribunal Federal, não suprime o requisito legal específico do art.
1.043, § 3º, para o cabimento dos embargos de divergência no
Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo
Civil impede embargos de divergência quando acórdão embargado e
paradigma são da mesma turma sem alteração da composição em mais da
metade. 2. A transcendência da matéria não afasta o requisito
objetivo de admissibilidade dos embargos de divergência previsto no
art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
2.276.263/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgados em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
24/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.