STJ — 2897304

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea8fa060aa02fd129f9069e818b297170baf682bc8aaab8bfa9a964ca7c47823

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por incidência do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de acórdão paradigma da mesma Turma e ausência de alteração da composição em mais da metade. 2. A controvérsia é sobre o cabimento dos embargos de divergência quando o paradigma é da mesma Turma, sem alteração da composição, e sobre a possibilidade de superar o óbice legal com a tese de transcendência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transcendência e a relevância da matéria afastam o óbice do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é possível utilizar acórdão da mesma Turma como paradigma dos embargos de divergência sem a alteração da composição em mais da metade de seus membros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece requisito objetivo de admissibilidade de que é incabível embargos de divergência com paradigma da mesma Turma sem alteração da composição em mais da metade de seus membros. 5. A tese de transcendência, própria da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não suprime o requisito legal específico do art. 1.043, § 3º, para o cabimento dos embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil impede embargos de divergência quando acórdão embargado e paradigma são da mesma turma sem alteração da composição em mais da metade. 2. A transcendência da matéria não afasta o requisito objetivo de admissibilidade dos embargos de divergência previsto no art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.276.263/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 24/10/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO DE PARADIGMA DA MESMA TURMA SEM ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por incidência do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de acórdão paradigma da mesma Turma e ausência de alteração da composição em mais da metade. 2. A controvérsia é sobre o cabimento dos embargos de divergência quando o paradigma é da mesma Turma, sem alteração da composição, e sobre a possibilidade de superar o óbice legal com a tese de transcendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transcendência e a relevância da matéria afastam o óbice do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é possível utilizar acórdão da mesma Turma como paradigma dos embargos de divergência sem a alteração da composição em mais da metade de seus membros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece requisito objetivo de admissibilidade de que é incabível embargos de divergência com paradigma da mesma Turma sem alteração da composição em mais da metade de seus membros. 5. A tese de transcendência, própria da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, não suprime o requisito legal específico do art. 1.043, § 3º, para o cabimento dos embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil impede embargos de divergência quando acórdão embargado e paradigma são da mesma turma sem alteração da composição em mais da metade. 2. A transcendência da matéria não afasta o requisito objetivo de admissibilidade dos embargos de divergência previsto no art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.276.263/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 24/10/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.