Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-19
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10076bc802a6b9d03edb4195fe9e66f1143514b3e44bc859ed2a48bfd70c366e
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
manejado em demanda submetida ao procedimento da Lei 9.099/1995. 2.
Fato relevante. A decisão agravada consignou a inviabilidade do PUIL
por não se tratar de processos dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública (Lei 12.153/2009) ou dos Juizados Especiais Federais (Lei
10.259/2001). O Agravante invocou boa-fé processual e proteção à
confiança legítima (CPC/2015, arts. 5º, 6º e 8º), alegando
orientação jurisdicional anterior no âmbito estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o PUIL previsto
no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 é cabível perante o STJ para
causas processadas no Juizado Especial Cível estadual comum; e (ii)
a fungibilidade recursal pode ser aplicada para superar o óbice de
competência/cabimento específico, diante da alegação de boa-fé e
confiança legítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O PUIL do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 destina-se às causas
dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) e dos Juizados da
Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), não alcançando as demandas do
Juizado Especial Cível estadual comum, razão pela qual se reconhece
a incompetência do STJ para o incidente.
5. A uniformização de jurisprudência nas causas do Juizado Especial
Cível estadual deve ser buscada perante as Câmaras Reunidas ou
Seções Especializadas dos Tribunais de Justiça, não competindo ao
STJ dirimir divergências entre Turmas Recursais/Turmas de
Uniformização estaduais e sua própria jurisprudência.
6. A fungibilidade recursal, de aplicação excepcional, exige
cumulativamente dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ausência de
erro grosseiro, boa-fé do Recorrente e observância do prazo do
recurso adequado (CPC/2015), não podendo ser utilizada para superar
óbice de competência ou de cabimento específico do PUIL em causas do
JEC comum.
7. A alegação de orientação jurisdicional estadual e de boa-fé não
configura dúvida objetiva apta a afastar a inadequação do
instrumento, nem afasta a incompetência do STJ, mantendo-se o não
conhecimento do PUIL.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) ORIUNDO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ESTADUAL COMUM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL
INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
manejado em demanda submetida ao procedimento da Lei 9.099/1995. 2.
Fato relevante. A decisão agravada consignou a inviabilidade do PUIL
por não se tratar de processos dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública (Lei 12.153/2009) ou dos Juizados Especiais Federais (Lei
10.259/2001). O Agravante invocou boa-fé processual e proteção à
confiança legítima (CPC/2015, arts. 5º, 6º e 8º), alegando
orientação jurisdicional anterior no âmbito estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o PUIL previsto
no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 é cabível perante o STJ para
causas processadas no Juizado Especial Cível estadual comum; e (ii)
a fungibilidade recursal pode ser aplicada para superar o óbice de
competência/cabimento específico, diante da alegação de boa-fé e
confiança legítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O PUIL do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 destina-se às causas
dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) e dos Juizados da
Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), não alcançando as demandas do
Juizado Especial Cível estadual comum, razão pela qual se reconhece
a incompetência do STJ para o incidente.
5. A uniformização de jurisprudência nas causas do Juizado Especial
Cível estadual deve ser buscada perante as Câmaras Reunidas ou
Seções Especializadas dos Tribunais de Justiça, não competindo ao
STJ dirimir divergências entre Turmas Recursais/Turmas de
Uniformização estaduais e sua própria jurisprudência.
6. A fungibilidade recursal, de aplicação excepcional, exige
cumulativamente dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ausência de
erro grosseiro, boa-fé do Recorrente e observância do prazo do
recurso adequado (CPC/2015), não podendo ser utilizada para superar
óbice de competência ou de cabimento específico do PUIL em causas do
JEC comum.
7. A alegação de orientação jurisdicional estadual e de boa-fé não
configura dúvida objetiva apta a afastar a inadequação do
instrumento, nem afasta a incompetência do STJ, mantendo-se o não
conhecimento do PUIL.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.