STJ — 5920

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10076bc802a6b9d03edb4195fe9e66f1143514b3e44bc859ed2a48bfd70c366e

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei manejado em demanda submetida ao procedimento da Lei 9.099/1995. 2. Fato relevante. A decisão agravada consignou a inviabilidade do PUIL por não se tratar de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ou dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001). O Agravante invocou boa-fé processual e proteção à confiança legítima (CPC/2015, arts. 5º, 6º e 8º), alegando orientação jurisdicional anterior no âmbito estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o PUIL previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 é cabível perante o STJ para causas processadas no Juizado Especial Cível estadual comum; e (ii) a fungibilidade recursal pode ser aplicada para superar o óbice de competência/cabimento específico, diante da alegação de boa-fé e confiança legítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O PUIL do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 destina-se às causas dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) e dos Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), não alcançando as demandas do Juizado Especial Cível estadual comum, razão pela qual se reconhece a incompetência do STJ para o incidente. 5. A uniformização de jurisprudência nas causas do Juizado Especial Cível estadual deve ser buscada perante as Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos Tribunais de Justiça, não competindo ao STJ dirimir divergências entre Turmas Recursais/Turmas de Uniformização estaduais e sua própria jurisprudência. 6. A fungibilidade recursal, de aplicação excepcional, exige cumulativamente dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ausência de erro grosseiro, boa-fé do Recorrente e observância do prazo do recurso adequado (CPC/2015), não podendo ser utilizada para superar óbice de competência ou de cabimento específico do PUIL em causas do JEC comum. 7. A alegação de orientação jurisdicional estadual e de boa-fé não configura dúvida objetiva apta a afastar a inadequação do instrumento, nem afasta a incompetência do STJ, mantendo-se o não conhecimento do PUIL.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) ORIUNDO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL COMUM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei manejado em demanda submetida ao procedimento da Lei 9.099/1995. 2. Fato relevante. A decisão agravada consignou a inviabilidade do PUIL por não se tratar de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ou dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001). O Agravante invocou boa-fé processual e proteção à confiança legítima (CPC/2015, arts. 5º, 6º e 8º), alegando orientação jurisdicional anterior no âmbito estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o PUIL previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 é cabível perante o STJ para causas processadas no Juizado Especial Cível estadual comum; e (ii) a fungibilidade recursal pode ser aplicada para superar o óbice de competência/cabimento específico, diante da alegação de boa-fé e confiança legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O PUIL do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 destina-se às causas dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) e dos Juizados da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009), não alcançando as demandas do Juizado Especial Cível estadual comum, razão pela qual se reconhece a incompetência do STJ para o incidente. 5. A uniformização de jurisprudência nas causas do Juizado Especial Cível estadual deve ser buscada perante as Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos Tribunais de Justiça, não competindo ao STJ dirimir divergências entre Turmas Recursais/Turmas de Uniformização estaduais e sua própria jurisprudência. 6. A fungibilidade recursal, de aplicação excepcional, exige cumulativamente dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ausência de erro grosseiro, boa-fé do Recorrente e observância do prazo do recurso adequado (CPC/2015), não podendo ser utilizada para superar óbice de competência ou de cabimento específico do PUIL em causas do JEC comum. 7. A alegação de orientação jurisdicional estadual e de boa-fé não configura dúvida objetiva apta a afastar a inadequação do instrumento, nem afasta a incompetência do STJ, mantendo-se o não conhecimento do PUIL. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.