Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 048aafe903dbe30d37b9630de6cd405b59f9a0e1726addf7a5dd1b7fde7d32f2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211598 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 048aafe903dbe30d37b9630de6cd405b59f9a0e1726addf7a5dd1b7fde7d32f2. SHA-256 do comentário: 25d7b0795f7c36f2285f8afb2d249e9a7b306d322a004a2a11d19f503e5d1cc9.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de
comprovação do dissídio, nos termos do CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e
do RISTJ, art. 266, § 4º.
2. Fato relevante. Insurgente indicou acórdão da Quarta Turma como
paradigma, porém não juntou o inteiro teor do julgado, ausentes
ementa/acórdão e certidão de julgamento, limitando-se à menção ao
Diário da Justiça sem indicação de fonte ou repositório oficial/
autorizado.
3. Decisões anteriores. Acórdão da Terceira Turma em ação de
obrigação de fazer sobre ingresso em cooperativa de trabalho médico;
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada
do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e de indicação de
repositório oficial ou autorizado impede o conhecimento dos embargos
de divergência, à luz do CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ,
art. 266, § 4º.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e o RISTJ, art. 266, § 4º, exigem a
comprovação da divergência mediante a juntada da cópia do inteiro
teor dos acórdãos paradigmas, ônus que incumbe ao recorrente em
embargos de divergência.
6. A mera menção ao Diário da Justiça, sem a indicação da fonte e
sem a apresentação do repositório oficial ou autorizado, não supre a
exigência legal e regimental de comprovação da divergência.
7. A inobservância da regra técnica configura vício substancial
insanável, que acarreta a inadmissibilidade dos embargos de
divergência e impõe a manutenção da decisão que indeferiu
liminarmente o recurso.
8. Ausente a comprovação regular do dissídio, o agravo interno não
merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de
comprovação do dissídio, nos termos do CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e
do RISTJ, art. 266, § 4º.
2. Fato relevante. Insurgente indicou acórdão da Quarta Turma como
paradigma, porém não juntou o inteiro teor do julgado, ausentes
ementa/acórdão e certidão de julgamento, limitando-se à menção ao
Diário da Justiça sem indicação de fonte ou repositório oficial/
autorizado.
3. Decisões anteriores. Acórdão da Terceira Turma em ação de
obrigação de fazer sobre ingresso em cooperativa de trabalho médico;
embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada
do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e de indicação de
repositório oficial ou autorizado impede o conhecimento dos embargos
de divergência, à luz do CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ,
art. 266, § 4º.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e o RISTJ, art. 266, § 4º, exigem a
comprovação da divergência mediante a juntada da cópia do inteiro
teor dos acórdãos paradigmas, ônus que incumbe ao recorrente em
embargos de divergência.
6. A mera menção ao Diário da Justiça, sem a indicação da fonte e
sem a apresentação do repositório oficial ou autorizado, não supre a
exigência legal e regimental de comprovação da divergência.
7. A inobservância da regra técnica configura vício substancial
insanável, que acarreta a inadmissibilidade dos embargos de
divergência e impõe a manutenção da decisão que indeferiu
liminarmente o recurso.
8. Ausente a comprovação regular do dissídio, o agravo interno não
merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211598 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
048aafe903dbe30d37b9630de6cd405b59f9a0e1726addf7a5dd1b7fde7d32f2. SHA-256 do comentário:25d7b0795f7c36f2285f8afb2d249e9a7b306d322a004a2a11d19f503e5d1cc9.