STJ — 2211598

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 048aafe903dbe30d37b9630de6cd405b59f9a0e1726addf7a5dd1b7fde7d32f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441854
Número de registro na fonte
202501584332
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211598 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 048aafe903dbe30d37b9630de6cd405b59f9a0e1726addf7a5dd1b7fde7d32f2. SHA-256 do comentário: 25d7b0795f7c36f2285f8afb2d249e9a7b306d322a004a2a11d19f503e5d1cc9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 048aafe903dbe30d37b9630de6cd405b59f9a0e1726addf7a5dd1b7fde7d32f2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 048aafe903dbe30d37b9630de6cd405b59f9a0e1726addf7a5dd1b7fde7d32f2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 048aafe903dbe30d37b9630de6cd405b59f9a0e1726addf7a5dd1b7fde7d32f2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de comprovação do dissídio, nos termos do CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ, art. 266, § 4º. 2. Fato relevante. Insurgente indicou acórdão da Quarta Turma como paradigma, porém não juntou o inteiro teor do julgado, ausentes ementa/acórdão e certidão de julgamento, limitando-se à menção ao Diário da Justiça sem indicação de fonte ou repositório oficial/ autorizado. 3. Decisões anteriores. Acórdão da Terceira Turma em ação de obrigação de fazer sobre ingresso em cooperativa de trabalho médico; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e de indicação de repositório oficial ou autorizado impede o conhecimento dos embargos de divergência, à luz do CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ, art. 266, § 4º.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e o RISTJ, art. 266, § 4º, exigem a comprovação da divergência mediante a juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, ônus que incumbe ao recorrente em embargos de divergência. 6. A mera menção ao Diário da Justiça, sem a indicação da fonte e sem a apresentação do repositório oficial ou autorizado, não supre a exigência legal e regimental de comprovação da divergência. 7. A inobservância da regra técnica configura vício substancial insanável, que acarreta a inadmissibilidade dos embargos de divergência e impõe a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o recurso. 8. Ausente a comprovação regular do dissídio, o agravo interno não merece provimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de comprovação do dissídio, nos termos do CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ, art. 266, § 4º. 2. Fato relevante. Insurgente indicou acórdão da Quarta Turma como paradigma, porém não juntou o inteiro teor do julgado, ausentes ementa/acórdão e certidão de julgamento, limitando-se à menção ao Diário da Justiça sem indicação de fonte ou repositório oficial/ autorizado. 3. Decisões anteriores. Acórdão da Terceira Turma em ação de obrigação de fazer sobre ingresso em cooperativa de trabalho médico; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e de indicação de repositório oficial ou autorizado impede o conhecimento dos embargos de divergência, à luz do CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e do RISTJ, art. 266, § 4º. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O CPC/2015, art. 1.043, § 4º, e o RISTJ, art. 266, § 4º, exigem a comprovação da divergência mediante a juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, ônus que incumbe ao recorrente em embargos de divergência. 6. A mera menção ao Diário da Justiça, sem a indicação da fonte e sem a apresentação do repositório oficial ou autorizado, não supre a exigência legal e regimental de comprovação da divergência. 7. A inobservância da regra técnica configura vício substancial insanável, que acarreta a inadmissibilidade dos embargos de divergência e impõe a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o recurso. 8. Ausente a comprovação regular do dissídio, o agravo interno não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.