STJ — 8028

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 480d9af59f4702eef8626f178f50354975e1ae63f734a15433b92740dfc185c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441904
Número de registro na fonte
202504309578
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 480d9af59f4702eef8626f178f50354975e1ae63f734a15433b92740dfc185c3
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 480d9af59f4702eef8626f178f50354975e1ae63f734a15433b92740dfc185c3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REMESSA AO TRIBUNAL ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno contra decisão monocrática que declarou a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar ação rescisória e determinou o envio dos autos ao Tribunal de Justiça estadual.
  2. Acórdão rescindendo não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tendo a controvérsia recursal versado sobre pedido de gratuidade da justiça reiterado sem alegação de alteração fática e sobre alegado sobrestamento referente ao Tema n. 1.178/STJ.
  3. As decisões anteriores. Decisão monocrática declarou a incompetência do STJ por inexistir decisão de mérito a rescindir e rejeitou embargos de declaração, mantendo a orientação de remessa ao Tribunal de origem.
  4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar ação rescisória quando o acórdão rescindendo não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se ao não conhecimento por incidência de óbices sumulares.
  5. A ação rescisória no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pressupõe decisão de mérito proferida por esta Corte no acórdão rescindendo. Inexistente tal decisão, por não conhecimento do recurso especial, configura-se a incompetência do STJ para a rescisória. Agravo interno improvido, mantendo-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 968, § 6º, do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REMESSA AO TRIBUNAL ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que declarou a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar ação rescisória e determinou o envio dos autos ao Tribunal de Justiça estadual. 2. Acórdão rescindendo não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tendo a controvérsia recursal versado sobre pedido de gratuidade da justiça reiterado sem alegação de alteração fática e sobre alegado sobrestamento referente ao Tema n. 1.178/STJ. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática declarou a incompetência do STJ por inexistir decisão de mérito a rescindir e rejeitou embargos de declaração, mantendo a orientação de remessa ao Tribunal de origem. 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar ação rescisória quando o acórdão rescindendo não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se ao não conhecimento por incidência de óbices sumulares. 5. A ação rescisória no âmbito do Superior Tribunal de Justiça pressupõe decisão de mérito proferida por esta Corte no acórdão rescindendo. Inexistente tal decisão, por não conhecimento do recurso especial, configura-se a incompetência do STJ para a rescisória. Agravo interno improvido, mantendo-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 968, § 6º, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.