Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE
MÉRITO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REMESSA AO TRIBUNAL ESTADUAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão monocrática que declarou a
incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar ação rescisória e determinou o envio dos autos ao Tribunal de
Justiça estadual.
- Acórdão rescindendo não conheceu do recurso especial, em razão
dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tendo a controvérsia
recursal versado sobre pedido de gratuidade da justiça reiterado sem
alegação de alteração fática e sobre alegado sobrestamento
referente ao Tema n. 1.178/STJ.
- As decisões anteriores. Decisão monocrática declarou a
incompetência do STJ por inexistir decisão de mérito a rescindir e
rejeitou embargos de declaração, mantendo a orientação de remessa ao
Tribunal de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça é competente para julgar ação rescisória quando o acórdão
rescindendo não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se
ao não conhecimento por incidência de óbices sumulares.
- A ação rescisória no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
pressupõe decisão de mérito proferida por esta Corte no acórdão
rescindendo. Inexistente tal decisão, por não conhecimento do
recurso especial, configura-se a incompetência do STJ para a
rescisória.
Agravo interno improvido, mantendo-se a incompetência do Superior
Tribunal de Justiça e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 968, § 6º, do
CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE
MÉRITO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REMESSA AO TRIBUNAL ESTADUAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que declarou a
incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar ação rescisória e determinou o envio dos autos ao Tribunal de
Justiça estadual.
2. Acórdão rescindendo não conheceu do recurso especial, em razão
dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, tendo a controvérsia
recursal versado sobre pedido de gratuidade da justiça reiterado sem
alegação de alteração fática e sobre alegado sobrestamento
referente ao Tema n. 1.178/STJ.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática declarou a
incompetência do STJ por inexistir decisão de mérito a rescindir e
rejeitou embargos de declaração, mantendo a orientação de remessa ao
Tribunal de origem.
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça é competente para julgar ação rescisória quando o acórdão
rescindendo não apreciou o mérito do recurso especial, limitando-se
ao não conhecimento por incidência de óbices sumulares.
5. A ação rescisória no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
pressupõe decisão de mérito proferida por esta Corte no acórdão
rescindendo. Inexistente tal decisão, por não conhecimento do
recurso especial, configura-se a incompetência do STJ para a
rescisória.
Agravo interno improvido, mantendo-se a incompetência do Superior
Tribunal de Justiça e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 968, § 6º, do
CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.