STJ — 50178

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 536d6670c11b4baa545e710715293276992558d73ccb0d7cd3c8ff8a18d77eed

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional proposta em face de ato do Juízo da Vara do Trabalho, nos autos de execução trabalhista. 2. Fato relevante. Reclamante sustenta violação ao entendimento do REsp 1.777.148/SP, afirmando que, após a expedição de certidão de crédito ao juízo da recuperação, seriam inviáveis atos executórios na Justiça do Trabalho, e aponta risco de constrições patrimoniais e deliberações sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar da reclamação por ausência de cabimento nas hipóteses do art. 105, I, f, da CF/1988 e art. 187 do RISTJ, distinção do precedente indicado e existência de recurso próprio nas instâncias ordinárias; embargos de declaração rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação constitucional ao STJ para obstar atos da Justiça do Trabalho sem comando específico deste Tribunal, a partir de precedente proferido em apelação cível (REsp 1.777.148/SP). 5. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou via per saltum diante da existência de recursos próprios nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A reclamação possui natureza excepcional e se limita à preservação da competência do STJ e à garantia da autoridade de suas decisões, exigindo comando específico cuja eficácia deva ser assegurada; inexistente comando específico dirigido à Justiça do Trabalho. 7. O precedente indicado (REsp 1.777.148/SP) reformou acórdão do Tribunal de Justiça no âmbito de apelação cível, não configurando descumprimento de decisão do STJ pela Justiça do Trabalho nem plausibilidade para a via eleita. 8. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para manifestação per saltum do STJ, havendo recursos próprios nas instâncias ordinárias; a jurisprudência é firme em repelir tal uso indevido. 9. A alegação de esgotamento das instâncias ordinárias não transmuda a natureza do pedido, que busca controle amplo de atos processuais da Justiça especializada; a reclamação não se presta ao reexame da legalidade dos atos processuais nem à correção de inconformidades por via transversa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar da reclamação.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA OBSTAR ATO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCEDÂNEO RECURSAL VEDADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação constitucional proposta em face de ato do Juízo da Vara do Trabalho, nos autos de execução trabalhista. 2. Fato relevante. Reclamante sustenta violação ao entendimento do REsp 1.777.148/SP, afirmando que, após a expedição de certidão de crédito ao juízo da recuperação, seriam inviáveis atos executórios na Justiça do Trabalho, e aponta risco de constrições patrimoniais e deliberações sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar da reclamação por ausência de cabimento nas hipóteses do art. 105, I, f, da CF/1988 e art. 187 do RISTJ, distinção do precedente indicado e existência de recurso próprio nas instâncias ordinárias; embargos de declaração rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação constitucional ao STJ para obstar atos da Justiça do Trabalho sem comando específico deste Tribunal, a partir de precedente proferido em apelação cível (REsp 1.777.148/SP). 5. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou via per saltum diante da existência de recursos próprios nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reclamação possui natureza excepcional e se limita à preservação da competência do STJ e à garantia da autoridade de suas decisões, exigindo comando específico cuja eficácia deva ser assegurada; inexistente comando específico dirigido à Justiça do Trabalho. 7. O precedente indicado (REsp 1.777.148/SP) reformou acórdão do Tribunal de Justiça no âmbito de apelação cível, não configurando descumprimento de decisão do STJ pela Justiça do Trabalho nem plausibilidade para a via eleita. 8. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para manifestação per saltum do STJ, havendo recursos próprios nas instâncias ordinárias; a jurisprudência é firme em repelir tal uso indevido. 9. A alegação de esgotamento das instâncias ordinárias não transmuda a natureza do pedido, que busca controle amplo de atos processuais da Justiça especializada; a reclamação não se presta ao reexame da legalidade dos atos processuais nem à correção de inconformidades por via transversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar da reclamação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.