Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária,
porquanto entendeu pela inviabilidade da medida apenas com base na
ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das
atividades da empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos para
consolidar entendimento sobre o cabimento da desconsideração da
personalidade jurídica em casos de inexistência de bens penhoráveis
e/ou encerramento irregular das atividades empresariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50
do Código Civil, é medida excepcional que exige a comprovação de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de
finalidade ou confusão patrimonial.
4. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento
irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram
abuso da personalidade jurídica e não autorizam a aplicação da
disregard.
5. A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da
desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a
presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento
irregular.
6. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou a
personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e
no encerramento irregular, sem comprovação de desvio de finalidade
ou confusão patrimonial, em desacordo com o entendimento
consolidado.
IV. TESE REPETITIVA:
7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte
tese repetitiva:
Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a
desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva
comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por
desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos
exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo
insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de
encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
V. CASO CONCRETO
8. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO ENCERRAMENTO
IRREGULAR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA
DISREGARD. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a
desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária,
porquanto entendeu pela inviabilidade da medida apenas com base na
ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das
atividades da empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos para
consolidar entendimento sobre o cabimento da desconsideração da
personalidade jurídica em casos de inexistência de bens penhoráveis
e/ou encerramento irregular das atividades empresariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50
do Código Civil, é medida excepcional que exige a comprovação de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de
finalidade ou confusão patrimonial.
4. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento
irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram
abuso da personalidade jurídica e não autorizam a aplicação da
disregard.
5. A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da
desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a
presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento
irregular.
6. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou a
personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e
no encerramento irregular, sem comprovação de desvio de finalidade
ou confusão patrimonial, em desacordo com o entendimento
consolidado.
IV. TESE REPETITIVA:
7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte
tese repetitiva:
Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a
desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva
comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por
desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos
exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo
insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de
encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
V. CASO CONCRETO
8. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, abrindo a divergência para dar provimento ao recurso
especial a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, à luz da tese ora
fixada, proceda à instrução do incidente de desconsideração,
assegurando ao sócio recorrido a oportunidade de ilidir a presunção
de abuso, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Humberto
Martins e Daniela Teixeira, por maioria, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema
1.210: "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a
desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva
comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por
desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos
exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo
insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de
encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Daniela Teixeira
e Humberto Martins.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1098712>>-RS, <<EREsp 1306553>>-SC,
<<REsp 1395288>>-SP, <<AgInt no AREsp 120965>>-SP,
<<REsp 1526287>>-SP, <<REsp 1729554>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 960926>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2750225>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2843243>>-SP,
<<AgInt no REsp 2063317>>-SP, <<REsp 2187309>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2709008>>-MG
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.